Processo 5160844-43.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5160844-43.2026.8.09.0051 Sergio De Pinho Silva Pagueveloz Instituicao De Pagamento Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por SERGIO DE PINHO SILVA em face de PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes qualificadas na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que jamais manteve vínculo contratual com a requerida, não sendo correntista, usuária ou beneficiária de qualquer produto ou serviço por ela fornecido. Sustenta que, ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à ré, sem sua autorização, o que reputa fruto de fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de seus dados pessoais. Assevera que a situação lhe causa insegurança e temor de eventual responsabilização por movimentações ilícitas ou débitos atrelados à referida conta. No mérito, postulou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (evento 1). Gratuidade deferida na mov. 6. Regularmente citada na mov. 10, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a litigância predatória, impugnação a gratuidade da justiça, a perda do objeto e a ausência de interesse processual, ao argumento de que a conta teria sido encerrada desde 25/05/2026, bem como ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, sustenta a regularidade da abertura da conta, afirmando terem sido observados os mecanismos de segurança e validação cadastral exigidos. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, impugnando o pedido de indenização por danos morais. Insurge-se, ainda, contra o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 11). Apresentada réplica (mov. 14). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 20 e 21). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. Inicialmente, quanto à alegação de perda do objeto e a ausência de interesse processual, ao argumento de que a conta teria sido regularmente aberta pela própria autora, mediante apresentação de documento e validação por biometria facial, encontrando-se, ademais, já encerrada desde 25/05/2026, previamente ao protocolo da ação, observo que os pedidos formulados pela parte autora consistem no encerramento da conta supostamente aberta de forma indevida, bem como na exclusão de seus dados pessoais dos sistemas da requerida, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), além da eliminação de quaisquer registros a ela vinculados. Neste ponto, observo que a conta somente foi encerrada após a propositura da ação, e ainda, reforço que não há óbice ao acolhimento…
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