Processo 5160847-04.2026.8.09.0049
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5160847-04.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Parte Requerida: Municipio De Goianesia SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Requerimento Liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em substituição processual à Fernanda Carvalho de Sousa, contra ato da Secretária de Saúde do Município de Goianésia, Sra. Marina Batista de Oliveira Mendes, e, na qualidade de litisconsorte, o Município de Goianésia, qualificados. Relata, em síntese, que chegou ao conhecimento do Ministério Público que a substituída, Fernanda Carvalho de Sousa, foi diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10), razão pela qual necessita fazer o uso contínuo do sensor de glicemia FreeStyle Libre. Afirma que a paciente não possui condições financeiras para realizar o tratamento sem prejuízo do próprio sustento. Expõe que a Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS-MPGO) manifestou favorável ao pleito, asseverando que a paciente apresenta níveis glicêmicos bastante alterados, necessitando de ajuste de dose recorrente e contínua de forma que evite hipo e hiperglicemia. Conta que o órgão ministerial expediu ofício à autoridade coatora para que viabilizasse o fornecimento do equipamento e, em resposta, a autoridade coatora afirmou que procedeu com a abertura do processo de compra e que a paciente seria comunicada tão logo houvesse disponibilidade do insumo. Diz que, após reiteradas notificações por meio de ofícios, foi solicitado que encaminhasse o cronograma de entrega ou a estimativa da data de dispensação dos insumos à paciente, porém, em resposta, a autoridade limitou-se a afirmar que não poderia especificar a data, pois era necessário respeitar os trâmites processuais, bem como dos fornecedores. Arrazoa que apesar de inúmeras solicitações e dilações de prazo, a autoridade coatora continua postergando no fornecimento do insumo, salientando-se que o primeiro processo de compra, aberto em 09/10/2025, não resultou na dispensação do dispositivo, tendo sido aberto outro em janeiro do corrente ano, sem qualquer justificativa ou previsão de fornecimento. Alega que o impetrado permanece inerte no ato de efetivar o tratamento de saúde da paciente, malgrado seja sua obrigação a garantia da saúde da população, e mesmo que o tratamento não conste na relação oficial do SUS, isso por si só não afasta a responsabilidade de fornecimento pelo Poder Público, conforme súmula 35 do TJGO. Reforça que é dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, tendo em vista que a vida humana, bem maior, encontra-se em risco iminente, mormente porque o acesso a tratamentos de saúde tem como prerrogativa a busca pela dignidade do ser humano, ou seja, o direito à vida e à saúde está inserto no mínimo existencial e recebe proteção especial do sistema jurídico constitucional. Aduz que o CATS-MPGO certificou que o SUS não disponibiliza nenhum aparelho medidor de glicose e que a substituída comprovou ser pessoa hipossuficiente, bem como a patologia está atestada por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, onde se afirma que a paciente já realizou monitoramento por glicemia capilar (HGT), sem resposta adequada. Assevera que está…
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