Processo 5160858-61.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5160858-61.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5160858-61.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES : PRIORITY – BANKING BUSINESS LTDA. E OUTROS EMBARGADA : MADALENA MARQUES RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. LICENÇA-MATERNIDADE DE ADVOGADA. PATRONA ÚNICA. PRAZO LEGAL DE SUSPENSÃO JÁ EXAURIDO. INDÍCIOS DE CONDUTA PROTELATÓRIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.   I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a apelação cível, sob a alegação de omissão quanto à análise de pedido de suspensão ou dilação de prazo processual, formulado com fundamento nas prerrogativas legais asseguradas à advogada lactante, única patrona constituída pelos embargantes.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar (i) se o acórdão embargado padece de omissão por não ter apreciado o pedido de suspensão do prazo processual fundado em licença-maternidade da advogada constituída; e (ii) se, superada a omissão, o pedido de suspensão preenche os requisitos legais aptos a justificar seu acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes.   III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Configura-se omissão sanável por embargos de declaração quando o julgado deixa de apreciar requerimento expressamente formulado nos autos, relativo à suspensão do processo. 2. A suspensão processual decorrente de parto, quando a advogada responsável constituir a única patrona da causa, sujeita-se a prazo legal máximo, cessando seus efeitos com o transcurso do período previsto em lei. 3. A constituição da advogada no feito após o encerramento do prazo legal de suspensão decorrente do parto afasta a possibilidade de invocação do benefício para a fase recursal. 4. A formulação do pedido de suspensão logo após o substabelecimento, este realizado posteriormente à prolação de decisão desfavorável, constitui indício de manobra processual incompatível com a boa-fé. 5. A inércia da patrona quanto à prática de qualquer ato processual em momento posterior ao período em que alegava encontrar-se amparada pela suspensão pretendida reforça o caráter protelatório do requerimento. 6. A correção da omissão verificada, quando não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido, não comporta atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.   IV. TESE(S) 1. A suspensão processual decorrente do parto da advogada que constitui a única patrona da causa está limitada ao prazo legal previsto, cessando seus efeitos com o respectivo termo final. 2. A constituição de patrona e a formulação de pedido de suspensão de prazo processual após o exaurimento do período legal de afastamento por parto não autorizam o sobrestamento do feito. 3. A omissão do julgado quanto à apreciação de pedido processual, quando sanada sem repercussão sobre o resultado do julgamento, não enseja a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.   V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. _____________________   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 80, 313, IX, e § 6º, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de embargos de declaração…

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