Processo 5160876-65.2019.8.13.0024
TJMG • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5160876-65.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ASSUERO PORTELA MACHADO RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por (espólio de) Assuero Portela Machado em face de Banco Olé Consignado S.A, partes qualificadas e representadas nos autos. A parte autora narrou, em breve síntese, que observou a existência de descontos mensais, de forma variável (entre R$ 310,00 a R$ 553,90), iniciados em 2012, decorrentes de supostas despesas com cartão de crédito provenientes da instituição financeira requerida. Apontou que jamais recebeu e utilizou qualquer cartão de crédito contratado com a ré, já tendo sido descontado o valor total de R$ 32.306,03 de sua conta para saldar as dívidas. Diante do exposto, pugnou pela prestação de contas, pela parte ré, dos seguintes documentos comprobatórios: a) Aos valores emprestados, desde a data da aquisição ao autor; b) Aos valores cobrados, mês a mês, a título de parcelas do empréstimo, da data de aquisição até a presente data; c) Aos juros cobrados em caso de inadimplemento; d) Os juros cobrados mensalmente; e) Ao total dos valores já pagos pelo autor até a presente data; f) O valor total da suposta dívida; e) O contrato assinado pelo autor junto a requerido. Além disso, requereu a restituição de "todos os valores pagos a maior, devidamente corrigidos", bem como os benefícios da justiça gratuita. Junto à inicial acostou documentos. Deferida a justiça gratuita ao autor em decisão de id 92210257. Contestação apresentada pela parte ré no id 114014723, acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida ao requerente e suscitou a falta de interesse de agir. No mérito, apontou que o autor celebrou termo de adesão para aquisição de empréstimo pessoal e cartão de crédito (n. 58574095), conta cartão nº 0004027029560061921, sendo-lhe disponibilizada margem de crédito com usufruto em saque e compras, sendo que os valores mínimos das faturas seriam consignados em folha de pagamento, observando a margem consignável, enquanto os valores restantes das faturas deveriam ser adimplidos até o vencimento, sob pena de cominação de encargos legais. Na oportunidade, juntou a documentação que entendia devida, considerando o rol apresentado pelo autor na petição inicial. Impugnação pelo autor no id 3496021396. Noticiado o falecimento do autor de origem (id 9817856286), por meio da decisão de id XXX.XXX.XXX-XX foi determinada a regularização do polo ativo, bem como da representação processual, vindo aos autos a regularização respectiva, conforme id XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a juntada de documentos pela parte ré, bem como perícia documentoscópica para cálculo (id XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré nada manifestou (certidão de decurso de prazo de id XXX.XXX.XXX-XX). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vejo que há preliminares, suscitadas em sede de defesa, que ainda não foram apreciadas, motivo pelo qual passo à análise. Em primeiro lugar, desacolho a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. A declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa física, nos moldes do §3º, do…
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