Processo 5160887-94.2019.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5160887-94.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: HALLACE DE CASTRO E SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA A) Quanto ao pedido de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais Por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, o antigo procurador da parte exequente, Dr. Helbert de Paula Rodrigues, OAB/MG 124.343, requereu a reserva dos seus honorários tendo em vista que atuou durante toda a fase cognitiva até o julgamento do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), muito embora tenha sido posteriormente revogado o seu mandato. Entretanto, a parte exequente, apesar de reconhecer o trabalho realizado pelo procurador anterior, discordou do pedido de reserva quanto ao valor integral dos honorários, sob o argumento de que, não havendo consenso, deve ser proposta ação autônoma para a cobrança dos referidos honorários, nos termos da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Analisando os autos, constata-se que o referido causídico representou a parte exequente durante toda a fase cognitiva (procuração de ID 4955743053), tendo inclusive interposto recurso de apelação (ID 9678500951), e acompanhado o feito até o julgamento do recurso perante o STJ (ID XXX.XXX.XXX-XX. Nesse contexto, incontroverso o direito do antigo advogado à verba honorária arbitrada na fase de conhecimento. Contudo, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, em caso de revogação do mandato e havendo oposição do constituinte, como in casu, a cobrança da verba honorária pelo antigo procurador deve ser realizada pela via autônoma. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADA DESTITUÍDA. PEDIDO DE RESERVA E LEVANTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE CLIENTE E EX-PATROCÍNIO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por advogada destituída contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reserva e liberação de honorários sucumbenciais, fixados em acórdão anterior, sob o fundamento de que o mandato foi revogado e inexiste consenso com a exequente e os atuais patronos, devendo a verba ser perseguida por ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a advogada destituída possui interesse recursal para impugnar decisão que indeferiu pedido de reserva de honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se a alegada impossibilidade de cobrança de honorários nos próprios autos configura inadequação da via eleita apta a impedir o conhecimento do recurso. (iii) definir se é possível a reserva e o levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos do cumprimento de sentença em favor de advogada cujo mandato foi revogado; (iv) estabelecer se a existência de oposição expressa da exequente e ausência de consenso entre os patronos impede o destaque da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR O advogado…
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