Processo 5160890-31.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5160890-31.2025.8.24.0930/SC APELANTE : EMERSON ANACLETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE SALDANHA STEVANATO (OAB SC059968) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. EMERSON ANACLETO ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO DAYCOVAL S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; e determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios ao efetivamente contratado; II) vedar a capitalização dos juros; III) afastar a comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora; IV) afastar as tarifas administrativas; V) fixar a correção monetária com base no IGPM; e VI) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da contestação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, em forma de contestação (evento 11), sustentando a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.3) Do encadernamento processual. Indeferido o pedido de justiça gratuita (evento 14). Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita no Agravo de Instrumento nº 5003887-53.2026.8.24.0000 (evento 4, daquele recurso). Manifestação sobre a contestação (evento 39). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 45), nos termos: ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 1.5) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 51), aduzindo a irregularidade da capitalização dos juros, da cobrança diversa dos juros estabelecidos em contrato, da tabela Price, da TAC, TEC, tarifa de registro do contrato e de cadastro. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 1.6) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (evento 63). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço em parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. A parte não conhecida se refere as teses da TAC e TEC, conquanto não apresentadas na inicial, representando inovação recursal. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas…
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