Processo 5160908-73.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5160908-73.2026.8.21.0001/RS AUTOR : IVANI MARTINS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício, de modo que passo ao saneamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, dada a existência de questões preambulares pendentes de análise. Na sequência, ressalto a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei Consumerista, por se tratar de concessionária prestadora de serviço público essencial. Entretanto, não cabe a inversão do ônus da prova consoante possibilita o artigo 6º, inciso VIII, CDC, porquanto não se tem a verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Ao ponto, destaco que a inversão do ônus da prova não é um efeito automático da aplicabilidade da Lei Consumerista, mas uma faculdade do julgador, condicionada à verificação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. E mesmo fosse viabilizada a inversão do ônus da prova em favor da demandante, a mesma não estaria isenta de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à extensão do alegado dano de ordem moral. Cumpre salientar, ainda, que a hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor, embora constitua um dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova, não é, isoladamente, suficiente para ensejar a inversão do ônus da prova consoante pretendido. O abalo moral, por sua própria natureza personalíssima, reclama ao menos demonstração mínima da efetiva repercussão negativa do fato na esfera íntima da demandante. Do contrário, admitir-se-ia a banalização do instituto, convertendo o dano moral em consequência automática, esvaziando sua função compensatória e pedagógica, o que não se pode permitir. Além disso, a ré trouxe aos autos documentação demonstrando a existência de 589 (quinhentas e oitenta e nove) demandas judiciais ajuizadas com narrativas substancialmente idênticas, formulando o mesmo pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente dos eventos climáticos mencionados na primeira peça processual ( evento 10, ANEXO2 ). É claro que tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a pretensão deduzida, mas constitui elemento que, nesta fase processual, enfraquece a plausibilidade da narrativa inicial, não sendo possível reconhecer a verossimilhança necessária à inversão do ônus da prova. Logo, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373 do CPC, especialmente pela própria natureza indenizatória da ação. Das preliminares arguidas em contestação pela ré. Não merece curso a prefacial de inépcia da petição inicial pela ausência de prova individualizada ( item 5.1, contestação ), porquanto a peça vestibular é tecnicamente própria para o fim pretendido, contendo, inclusive, pedido certo e determinado, e, sem que, ademais, possa ser olvidada a circunstância de não ser possível, no estágio procedimental em que se encontra o processo, a proclamação da imprestabilidade da peça inaugural quando sequer foi determinada a sua emenda no momento processual oportuno (artigo 321…
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