Processo 5160937-26.2026.8.21.0001

TJRS • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5160937-26.2026.8.21.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5160937-26.2026.8.21.0001/RS AUTOR : NUBIA FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.  Comprovado o recolhimento das custas iniciais do processo (evento 04), passo ao exame do pedido liminar de despejo.  O pedido de concessão da liminar encontra amparo no 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91 1 , dada a notificação quanto à exoneração da fiança onerosa levada a efeito ( evento 1, NOT6 ).  Com efeito, o referido dispositivo legal autoriza a concessão de liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sem a oitiva da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel. Para tanto, a demanda deve fundar-se no término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do artigo 40 da mesma Lei, sem a apresentação de nova garantia apta a manter a segurança do pacto. No caso dos autos, os pressupostos legais encontram-se demonstrados através da documentação acostada à inicial, pois a garantia original consistia em fiança onerosa prestada pela empresa CredAluga Ltda. ( evento 1, CONTR5 ) e o inadimplemento do réu ensejou o pagamento dos débitos pela garantidora que, em exercício de direito contratual, procedeu à notificação de exoneração da fiança ( evento 1, NOT6 ).  Nota-se que a notificação enviada por meio eletrônico em 09/03/2026 concedeu expressamente o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu providenciasse a substituição da garantia locatícia, sob pena de desfazimento do vínculo. A inércia do réu  resultou na efetiva extinção da garantia contratual.  Sendo assim, o contrato de locação encontra-se desprovido de qualquer salvaguarda, o que configura a hipótese autorizadora do despejo em sede liminar, nos termos do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso VII, da Lei de Locações antes citado.  Quanto à exigência de caução equivalente a três meses de aluguel, observo que a autora postula seja o próprio débito (R$ 9.953,74) aceito como garantia, em substituição a caução, que corresponderia a R$ 3.500,00, tudo de acordo com a planilha de cálculo do  evento 1, PLAN7  ( evento 1, INIC1, p. 10 ).  Pois bem.  A substituição da caução em dinheiro pelo próprio crédito locativo em atraso tem sido perfeitamente admissível, pois o crédito locativo possui expressão econômica imediata e idoneidade suficiente para acautelar eventuais prejuízos decorrentes da medida, cumprindo a finalidade protetiva descrita no texto legal.  Nesse sentido:  DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE  DESPEJO  POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.  CAUÇÃO  SOBRE O PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para desocupação do imóvel nos autos da ação de  despejo  por falta de pagamento cumulada com cobrança, com fundamento no artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para concessão da liminar de  despejo , considerando a alegação de controvérsia sobre o valor do aluguel e de pagamentos parciais; (ii) a idoneidade da  caução  ofertada pelo locador, consistente no próprio crédito locatício. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os requisitos legais para concessão da liminar de  despejo  estão presentes: falta…

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