Processo 5160948-26.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5160948-26.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : ROSANA MENDES DAMASCENO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de produção antecipada de provas sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a correção da condenação da autora ao pagamento das custas processuais após o pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade financeira; (ii) o cabimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença deve ser reformada, pois a situação dos autos deveria ter sido resolvida com o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC, uma vez que a relação processual não foi angularizada e o réu não foi citado. 2. O cancelamento da distribuição impede a condenação ao pagamento de custas, pois o processo não chegou a ser efetivamente instaurado, não havendo fato gerador para a cobrança da taxa judiciária. 3. A imposição de custas à autora, que reconheceu sua incapacidade financeira e requereu o cancelamento, seria uma punição dupla, negando-lhe o acesso à justiça e onerando-a com uma dívida de um processo não iniciado. 4. O provimento do recurso torna prejudicada a análise do pedido subsidiário de concessão da gratuidade de justiça, pois a questão das custas foi resolvida pelo cancelamento da distribuição. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais e determinando o cancelamento da distribuição do feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.642.102/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.038.356/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANA MENDES DAMASCENO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de ASPECIR PREVIDENCIA , extinguiu o processo sem resolução de mérito, cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 41, DOC1 ): Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas pendentes, já que ela deu causa ao fato gerador da taxa judiciária. Int.-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Em suas razões ( evento 45, DOC1 ), a parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento das custas processuais. Alega que, diante do indeferimento da gratuidade de justiça e da manifesta impossibilidade de arcar com as despesas, a consequência jurídica adequada seria o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o que não acarreta ônus sucumbenciais. Aduz que a condenação imposta pelo juízo a quo se mostra desarrazoada, pois exige o pagamento de custas por uma prestação jurisdicional que lhe foi negada…
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