Processo 5160963-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160963-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160963-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : FELIPE DE JESUS CHAGAS ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA SILVA MARTINS (OAB RS070475) AGRAVANTE : DEISE CAMARGO FERREIRA ADVOGADO(A) : GILMAR ANTONIO CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB RS129277) ADVOGADO(A) : VANESSA ANGELI DA SILVA FROTA (OAB RS104803) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA SILVA MARTINS (OAB RS070475) AGRAVANTE : OPTICA E RELOJOALHERIA FLOR DE MARGARIDA EIRELI ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA SILVA MARTINS (OAB RS070475) ADVOGADO(A) : VANESSA ANGELI DA SILVA FROTA (OAB RS104803) AGRAVANTE : ANDREINA CAMARGO FERREIRA CHAGAS ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA SILVA MARTINS (OAB RS070475) ADVOGADO(A) : VANESSA ANGELI DA SILVA FROTA (OAB RS104803) AGRAVADO : PEDRO MYRTES DE LIMA VARGAS (Espólio) ADVOGADO(A) : CARMEM NAIR VIEIRA OLIVA (OAB RS075540) ADVOGADO(A) : Ari Hamilton Vieira Oliva (OAB RS041850) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em processo de execução, recaindo a restrição sobre duas matrículas imobiliárias. Os agravantes sustentam que os imóveis foram alienados por contrato particular celebrado antes do ajuizamento da execução e requerem o cancelamento das averbações de indisponibilidade e a vedação de atos expropriatórios sobre os referidos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer, em grau recursal, da alegação de alienação anterior ao ajuizamento da execução como fundamento para o afastamento da indisponibilidade via CNIB, sem que a matéria tenha sido submetida ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de alienação dos imóveis antes do ajuizamento da execução não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, configurando inovação recursal. 2. O exame de matéria não submetida à primeira instância implica supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Em grau recursal, é cabível apenas a revisão da matéria já analisada pelo julgador de primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: Provimento CNJ n. 39/2014, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. 53693431220238217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 03-12-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52876500620238217000, Rel.Angela Terezinha de Oliveira Brito, J. 02-10-2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE DE JESUS CHAGAS , DEISE CAMARGO FERREIRA e ÓPTICA E RELOJOALHERIA FLOR DE MARGARIDA EIRELI, em face da decisão que, nos autos da ação de execução movida por PEDRO MYRTES DE LIMA VARGAS , deferiu o pedido de pesquisa via sistema CNIB nos seguintes termos ( evento 129, DESPADEC1 ): [...] 2.  CNIB: Na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo…

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