Processo 5160966-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160966-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160966-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : IZAQUE IVO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. DOCUMENTAÇÃO INICIAL QUE NÃO COMPROVA DE FORMA INEQUÍVOCA A ANOTAÇÃO OU SUA VINCULAÇÃO AO CPF DA PARTE AUTORA. ADEMAIS, NATUREZA DA PLATAFORMA QUE CONSISTE EM MERO AMBIENTE INTERNO DE NEGOCIAÇÃO, NÃO PUBLICIZADO A TERCEIROS E SEM CARÁTER DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADO. URGÊNCIA NA EXCLUSÃO QUE É MITIGADA AINDA PELA EXISTÊNCIA DE INÚMERAS OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS EM NOME DA PARTE AGRAVANTE, CONFORME DEMONSTRADO PELA PARTE RÉ NA ORIGEM. JUNTADA DE FATURAS E DETALHES CONTRATUAIS PELA AGRAVADA QUE AFASTAM A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IZAQUE IVO RODRIGUES contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação Civil que move em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à exclusão de seu nome de apontamentos na plataforma "Serasa Limpa Nome". Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 10.1 ): [...] A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar-se a suspensão da cobrança da dívida na plataforma de renegociação da parte ré. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada tem como requisitos (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (3) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que não há probabilidade do direito, pois, em se tratando de plataforma de renegociação, não há verdadeira cobrança da dívida, e sim uma tentativa de aproximação das partes para acordo sobre uma obrigação que, em princípio, existiria (até porque não há prova do contrário), a despeito da alegação de prescrição. Nesse sentido é a tese do IRDR 22, julgado pelo Tribunal de Justiça: IRDR 22 - 1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS Igualmente, a atual jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2.  Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera…

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