Processo 5160972-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5160972-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : LUCIANA BENAVIDES DE ARMAS ADVOGADO(A) : ENZO MORAES SODRE (OAB RS130688) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS E NOMEAÇÃO DE TRADUTOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para obtenção de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo e de nomeação de tradutor custeado pelo Estado para tradução de contrato redigido em língua estrangeira, sob o fundamento de que tais providências constituem ônus da parte autora, independentemente da gratuidade da justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a gratuidade da justiça autoriza a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para fornecimento de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo sem ônus para a parte; (ii) se a gratuidade da justiça abrange os honorários de tradutor nomeado para verter documento em língua estrangeira indispensável à instrução da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC prevê que a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores necessários à continuidade do processo, o que autoriza a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para fornecimento da matrícula atualizada do imóvel usucapiendo sem ônus para a parte beneficiária. 2. O art. 98, § 1º, inc. VI, do CPC inclui expressamente na gratuidade da justiça a remuneração do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. 3. Exigir que a parte hipossuficiente arque com os custos de obtenção de certidões e de tradução de documentos indispensáveis ao processo equivale a negar-lhe o acesso à justiça, tornando inócua a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA BENAVIDES DE ARMAS contra a decisão de evento 40-1G que, nos autos da ação que move contra GABRIEL OLIMPIO GALIZZI e ALICIA INES OLGUIN , assim dispôs: Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por LUCIANA BENAVIDES DE ARMAS em face de GABRIEL OLIMPIO GALIZZI e ALICIA INES OLGUIN . A autora alega posse mansa, pacífica e ininterrupta, somada à de seus antecessores, sobre o imóvel descrito na petição inicial. No despacho do evento 5, foi determinada a comprovação da hipossuficiência. A parte autora juntou documentos e, na decisão do evento 10, foi-lhe concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a emenda da inicial para: a) juntar a matrícula do imóvel ou certidão de inexistência; b) informar o estado civil; e c) qualificar completamente os confinantes e os proprietários registrais. No evento 14, a autora informou ser solteira e requereu prazo para cumprir as demais determinações, o que foi deferido no evento 19. Nessa decisão, também foi ordenada a apresentação de tradução juramentada de documento em língua estrangeira ( evento 1, CONTR4 ), nos termos do art. 192 do Código de Processo Civil. Após sucessivos pedidos de dilação de prazo, motivados pela alegada dificuldade em obter as informações junto ao Registro de Imóveis e em contatar a…
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