Processo 5160977-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160977-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação AGRAVANTE : NASCIMENTO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO FERNANDO DE SOUZA (OAB RS128083) ADVOGADO(A) : OTNIEL SOUZA MOREIRA (OAB RS122686) ADVOGADO(A) : ROBERTO DA SILVA ALVES (OAB RS111576) AGRAVADO : URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MICAEL RODRIGO DE MORAES (OAB RS115487) ADVOGADO(A) : JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (OAB RS078634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NASCIMENTO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em face de ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO/RS e pelo PREGOEIRO MUNICIPAL DE TRIUNFO/RS, concedeu a liminar pleiteada. Eis o teor da decisão agravada ( evento 6, DESPADEC1 ): RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA em face de ato administrativo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO/RS e ao PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO/RS. A controvérsia reside no julgamento da habilitação técnica no âmbito do Pregão Eletrônico nº 040/2026 (Processo Administrativo nº 118/2026), que possui como objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de coleta, transporte e destino final de resíduos domiciliares e comerciais de Triunfo/RS. Aduz a impetrante que, após a fase competitiva, a empresa NASCIMENTO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA foi indevidamente declarada vencedora e habilitada para a execução do certame. Sustenta que a referida licitante não preenche os requisitos objetivos de qualificação técnica estabelecidos no instrumento convocatório, especificamente por: a) não comprovar o lapso temporal mínimo de 02 (dois) anos de experiência em serviço compatível com o objeto; b) apresentar atestados materialmente incompatíveis, voltados a serviços de asseio predial e jardinagem, dissociados da complexidade da coleta compactada de resíduos; c) possuir acervo técnico registrado perante o Conselho Regional de Administração (CRA), e não junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), como exigido pelo Edital; e d) carecer de cadastro ativo no sistema MTR da FEPAM na data da sessão. Relata que interpôs tempestivo recurso administrativo, o qual foi desprovido pela autoridade coatora sob o fundamento de que o objeto consistiria predominantemente em gestão de mão de obra, equiparando a coleta de lixo a serviços administrativos genéricos. Em sede de liminar, a impetrante requer a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 040/2026 e a abstenção da assinatura ou execução do respectivo contrato administrativo, sob pena de lesão irreparável ao interesse público e à segurança ambiental do município. É o relatório. Decido. VALOR DA CAUSA A litisconsorte passiva necessária, NASCIMENTO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, manifestou-se, insurgindo-se contra o valor atribuído à causa pela impetrante. Sustenta que o montante de alçada indicado na exordial não guarda correspondência com a realidade econômica da lide, uma vez que a pretensão visa assegurar a adjudicação de contrato administrativo no valor global de R$ 3.190.033,00 (três milhões, cento e noventa mil e trinta e três reais). Aduz que o proveito econômico é imediato e mensurável pelo valor da proposta apresentada. O pleito merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor…
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