Processo 5160985-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160985-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160985-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : GEOVANA FONSECA EIRELI ADVOGADO(A) : ADELITA FONSECA SILVEIRA (OAB RS115513) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. INTERESSE EM PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal municipal, sob a alegação de que os valores seriam impenhoráveis por constituírem a única fonte de ativos da empresa e por ter manifestado interesse na adesão a parcelamento administrativo posterior à constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica, sob alegação de indispensabilidade à manutenção das atividades empresariais; (ii) a possibilidade de liberação da penhora em razão de parcelamento administrativo após a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC destina-se primordialmente à pessoa física, não se aplicando automaticamente às pessoas jurídicas, cuja proteção é de caráter excepcional e exige comprovação robusta de que os valores são indispensáveis à continuidade das atividades empresariais. 2. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o saldo bloqueado era imprescindível ao pagamento de salários e que inexistiam outros recursos para essa finalidade, apresentando apenas extratos bancários insuficientes para tal comprovação. 3. Eventual parcelamento administrativo formalizado depois da constrição judicial não tem o condão de afastar o bloqueio anteriormente efetivado, menos ainda mera tentativa anterior, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não produz efeitos retroativos, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.012. 4. A adesão ao parcelamento não implica novação da dívida nem obriga o credor a liberar garantias já constituídas, mantendo-se íntegras as constrições realizadas antes do acordo. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GEOVANA FONSECA EIRELI  em face de decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal que lhes move o MUNICÍPIO DE VIAMÃO , não acolheu o pedido de liberação da penhora sobre valores, nos seguintes termos ( evento 21, DESPADEC1 ): Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD nas contas bancárias da empresa executada, que alega a impenhorabilidade do montante bloqueado por se destinar à manutenção da atividade empresarial. Em execução contra pessoa jurídica, a regra geral é a penhorabilidade de todos os bens, sendo excepcional a aplicação do art. 833, IV, do CPC, norma destinada à pessoa física, que pode ser estendida apenas se os bens penhorados forem efetivamente indispensáveis à continuidade das atividades da empresa. Neste sentido, também é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NÃO…

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