Processo 5160995-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160995-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160995-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : CARLOS GILBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ PEDRO BONETTI NETO (OAB RS135109) ADVOGADO(A) : PAULO BURESESKA (OAB RS015875) ADVOGADO(A) : CAMILA BURESESKA MARTINS (OAB RS087729) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória, de urgência e de evidência, em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante pleiteava a limitação dos descontos em conta corrente ao valor que considerava incontroverso, com base na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, de urgência ou de evidência, para limitar os descontos das parcelas de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não se verifica de plano, pois a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura, por si só, abusividade dos juros remuneratórios, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 27 (REsp n.º 1.061.530/RS). 3. A análise da abusividade exige cognição aprofundada, com instauração do contraditório, para verificação das particularidades do caso concreto, sendo incompatível com o juízo sumário da tutela provisória. 4. Não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante que estabeleça a abusividade automática de juros superiores à taxa média do Banco Central, o que afasta a concessão da tutela de evidência com base no art. 311 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS GILBERTO DA SILVA contra a decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. , que indeferiu o pedido de tutela provisória para limitação dos descontos das parcelas de empréstimo. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 1527385948. Afirma que a taxa contratada, de 208,75% ao ano, é manifestamente desproporcional à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período, que seria de 105,87% ao ano. Argumenta que a simples manifestação de vontade não valida cláusulas contratuais abusivas, especialmente em relações de consumo. Fundamenta o pedido de tutela de evidência no artigo 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, com base na prova documental e na tese firmada em recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS). Subsidiariamente, postula a concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, alegando a probabilidade do direito, evidenciada pela flagrante abusividade, e o perigo de dano, decorrente do comprometimento de sua renda e subsistência.…

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