Processo 5160997-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5160997-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MARTA PRESTES DA SILVA ADVOGADO(A) : DAIANE CUNHA AVILA (OAB RS125695) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência de imissão de posse em imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, sob o fundamento de que a cláusula contratual condiciona a entrega das chaves ao pagamento integral do preço e de que a construtora poderia condicionar a entrega à quitação diante da exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a teoria do adimplemento substancial afasta a cláusula contratual que condiciona a imissão de posse à quitação integral do preço, justificando a concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cláusula contratual que condiciona a entrega das chaves ao pagamento integral do preço foi livremente pactuada pelas partes, sem prova de vício de consentimento, e encontra amparo no princípio do pacta sunt servanda e no art. 476 do CC/2002, que consagra a exceção do contrato não cumprido. 2. A inadimplência da agravante é incontroversa, pois reconhecida pela própria compradora em notificação extrajudicial, o que afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC/2015. 3. A teoria do adimplemento substancial tem aplicação vocacionada a obstar a resolução contratual pelo credor, não autorizando o adquirente inadimplente a exigir a entrega imediata das chaves em tutela de urgência. 4. A imissão de posse em imóvel configura situação de difícil reversão prática, o que obsta a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A teoria do adimplemento substancial não autoriza a concessão de tutela de urgência para imissão de posse em imóvel quando há inadimplência incontroversa do comprador e cláusula contratual que condiciona a entrega das chaves à quitação integral do preço. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 314 e 476; CPC/2015, art. 300 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA PRESTES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida no processo 5008037-92.2026.8.21.0022, movido contra CONSTRUTORA ACPO LTDA , que indeferiu a tutela de urgência de imissão de posse de bem imóvel. Em suas razões, a agravante sustentou a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, tendo em vista o pagamento de 95,52% do valor total ajustado. Argumentou que a retenção das chaves em razão de saldo devedor residual configura abuso de direito e onerosidade excessiva. Defendeu a existência de perigo de dano em virtude da finalidade residencial do bem, destinado à moradia de sua mãe idosa e acamada. Arrazoou a ocorrência de chuvas intensas na região, o que demanda vistoria imediata na unidade habitacional. Pleiteou a antecipação da tutela recursal para imediata entrega do imóvel e o provimento integral do recurso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. EXAME DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.