Processo 5161001-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161001-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610) AGRAVADO : LERI TONIAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUIZA SALGADO KARPINSKI (OAB RS083254) ADVOGADO(A) : LARISSA SALGADO KARPINSKI (OAB RS071929) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 334, §8º, DO CPC NA FASE EXECUTIVA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUÍS AURÉLIO PALMA DE AZEVEDO contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Espólio de Leri Tonial , representado pela inventariante Irene Paim Tonial , aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do não comparecimento do exequente à audiência de conciliação designada pelo CEJUSC para o dia 22 de abril de 2026 ( evento 44, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que expressamente admite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença; (2) antes da realização da audiência de conciliação, manifestou expressamente e de forma tempestiva seu desinteresse na autocomposição por meio de petição juntada no evento 35, em 05 de março de 2026, informando que tentativas anteriores de conciliação foram infrutíferas, razão pela qual não houve comportamento desidioso ou intenção de tumultuar o andamento processual; (3) a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC é restrita ao processo de conhecimento, não havendo previsão legal expressa para sua aplicação na fase de cumprimento de sentença, onde a designação de audiência de conciliação é mera faculdade do juiz e onde o direito já está constituído por título executivo judicial; (4) a interpretação extensiva de norma sancionatória é inadmissível diante do princípio da tipicidade das sanções processuais, não tendo a decisão recorrida observado essa exigência ao se fundamentar em alegação genérica de prejuízo processual; (5) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade do direito — decorrente da ausência de previsão legal para a penalidade na fase executiva e da prévia manifestação de desinteresse na conciliação — e o perigo de dano, consistente na imediata exigibilidade da multa de 2% sobre o valor da causa. Pediu o provimento do agravo de instrumento "para o fim de afastar a condenação do agravante em ato atentatório a dignidade da justiça, bem como revogar a multa de 2% sobre o valor da causa" . É o relatório. O cumprimento de sentença subjacente foi distribuído por dependência em 12 de maio de 2025, pleiteando o pagamento do valor atualizado de R$ 24.794,54 ( evento 1, INIC1 ). O Juízo de origem recebeu a inicial e intimou a parte devedora para pagamento voluntário no prazo de quinze dias ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ), postulando, entre outros, a designação de audiência de conciliação. O Juízo de origem, em 03 de março de 2026, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação, fixando desde logo multa de 2% do valor da causa para o caso…
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