Processo 5161011-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161011-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161011-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : LARISSA VOLPP SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : HUGO ELIAS ROBLES DA SILVA (OAB SP508073) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2 . A probabilidade do direito invocada pela agravante não se apresenta com o grau de evidência necessário para autorizar a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da gravidade da imputação subjacente à suspensão da conta. 3 . Não se ignora que a suspensão de conta em rede social utilizada como instrumento de trabalho pode, em tese, configurar situação de urgência apta a justificar a antecipação da tutela. Contudo, a agravante violou “Padrões da Comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez de crianças”, sendo necessário garantir o contraditório para a devida apuração dos fatos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARISSA VOLPP SANTANA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor de  FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , que foi assim redigida ( evento 5, DESPADEC1 ): 1. Recebo a inicial. 2. Defiro ao(s) autor(a)(es) o benefício da gratuidade judiciária. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por  LARISSA VOLPP SANTANA DA SILVA  em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento de sua conta na plataforma Instagram, sob pena de multa diária. A parte autora alega que sua conta, utilizada como instrumento de trabalho e convivência social, foi suspensa unilateralmente pelo réu em 05/05/2026, sob a justificativa genérica de violação dos "Padrões da Comunidade" relacionados a "exploração sexual, abuso e nudez de crianças". Afirma que a suspensão não teve fundamentação específica, nem houve possibilidade de contraditório ou ampla defesa. Destaca que a conta é sua única fonte de renda, sendo a suspensão causa de grave perigo de dano. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, embora a parte autora argumente a ilegalidade da suspensão de sua conta, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito invocada em grau que autorize a concessão da medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária. A suspensão da conta, conquanto não detalhada em sua justificativa, aponta para uma suposta e grave violação das regras de utilização da plataforma. Tais regras foram expressamente anuídas pela parte autora ao aderir ao serviço. A imputação de violação a "Padrões da Comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez de crianças" exige cautela e uma análise aprofundada, com a devida participação do…

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