Processo 5161015-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161015-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : MARCELO ALI CHALA MOREIRA TRINDADE ADVOGADO(A) : KAREN REGINA INACIO NORONHA (OAB RS048249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Agravo de Instrumento interposto por MARCELO ALI CHALA MOREIRA TRINDADE da decisão que, na ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE , indeferiu o pedido de liberação de valores para pagamento dos serviços de home care prestados no mês de janeiro de 2026, por ausência de prestação de contas ( evento 541, DESPADEC1 ). Opostos Embargos de Declaração com pedido de reconsideração ( evento 548, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), foram desacolhidos pelo juízo de origem ( evento 553, DESPADEC1 ). Em razões de Agravo, sustenta, em síntese, que desde 2019, quando do ajuizamento da ação e do deferimento da tutela de urgência, em razão da habitual inércia administrativa do IPE-Saúde em fornecer diretamente os serviços de home care , o juízo de origem estabeleceu uma sistemática de bloqueios preventivos de valores suficientes para custear o tratamento por períodos de quatro a seis meses, mediante apresentação de orçamentos e posterior prestação de contas mensal. Esclarece que, seguindo a sistemática, em janeiro de 2026 requereu a renovação do bloqueio preventivo para os meses seguintes, apresentando planilha de previsão de gastos e contrato com a empresa prestadora do serviço. Afirma que a decisão que indeferiu o pedido incorreu em dois equívocos: (i) consignou que o autor solicitou a liberação de valores sem prestar contas; e (ii) determinou que novos pedidos de bloqueio deveriam tramitar em autos apartados de cumprimento provisório. Sustenta que diferentemente do consignado, o autor agravante postulou bloqueio de valores (garantia da verba) e não liberação imediata, sendo que a prestação de contas só poderia ocorrer após a realização do serviço e o efetivo pagamento, o qual depende justamente do bloqueio prévio da verba pública. Requer o deferimento da antecipação de tutela recursal, considerando o preenchimento dos requisitos. A probabilidade do direito reside na existência de decisão judicial de tutela de urgência proferida ainda no ano de 2019, a qual reconheceu o dever do IPE-Saúde em fornecer o tratamento multidisciplinar de home care , ao passo que o perigo de dano e a urgência são evidenciados pelo risco de interrupção dos cuidados médicos. Ademais, alega que a determinação de que o agravante promova a abertura de novos autos para cumprimento provisório, amparada exclusivamente em provimento administrativo de 2019 que já existia quando das decisões de bloqueio anteriores, configura retrocesso procedimental injustificado. Outrossim, afirma que, consoante demonstra o histórico processual, os valores destinados ao custeio das terapias multidisciplinares e da equipe de enfermagem estão sem atualização monetária desde o ano de 2023, resultando em defasagem que compromete a viabilidade da manutenção dos serviços pela empresa prestadora atual, a qual já notificou a impossibilidade de manter o atendimento sem o devido reajuste. Informa que o IPCA acumulado no período de maio de 2023 a abril de 2026 atingiu o percentual de 14,23%. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso, para reformar em definitivo a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Presentes os pressupostos de…
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