Processo 5161017-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161017-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVANTE : BERNARDO PICCIN CORTEZE ADVOGADO(A) : INDIANARA LOPES CARDOZO (OAB RS104138) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. VÁLIDA NOTIFICAÇÃO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS. DISPÕE O ART. 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69 QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO TEM O DIREITO DE REAVER O BEM QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO DEVEDOR EM MORA. EM TENDO OCORRIDO VÁLIDA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E INEXISTINDO ABUSIVIDADE DE ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, RESTA CARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR, SENDO CABÍVEL A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ E DESTA CORTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ingressou com Ação de busca e apreensão em face de BERNARDO PICCIN CORTEZE , na qual restou deferida a medida liminar de busca e apreensão, tendo o bem sido apreendido em 17/04/2026, e o consumidor citado em 22/04/2026 ( evento 5, DESPADEC1 , evento 15, CERTGM1 e evento 15, CERTGM2 ). Em 13/05/2026, o consumidor compareceu nos autos, juntou procuração, bem como apresentou contestação e reconvenção. Em tal peça processual, aduziu o consumidor que o veículo sub judice foi apreendido e, "(...) conforme comunicações administrativas recebidas pelo Réu, o Banco Autor promoveu a baixa do gravame, emitiu comunicação de quitação, concluiu a transferência administrativa para seu patrimônio e informou que o bem estaria ´regularizado e liberado para venda´ (...)" . Em tutela provisória formulada em reconvenção , sustentou o reconvinte que a probabilidade do seu direito "(...) decorre da existência de controvérsia substancial sobre: a) regularidade da constituição em mora; b) ausência de entrega da apólice do seguro/produto agregado; c) eventual venda casada; d) cobrança de juros sobre seguro; e) composição obscura do CET; f) cobrança de parcelas vincendas antecipadas; g) ausência de memória detalhada do saldo; h) financiamento apenas parcial do bem; i) entrada substancial já paga; j) risco de enriquecimento sem causa (...)", e que o perigo de dano "(...) decorre da transferência administrativa já comunicada e da informação de que o veículo estaria liberado para venda (...)", requerendo , em suma, "(...) que o Banco Autor seja proibido de vender, leiloar, alienar, transferir, ceder, remover para leilão ou dar qualquer destinação definitiva (...)" ao bem sub judice , bem assim postulou "(...) a restituição provisória do veículo ao Réu, na condição de depositário fiel (...)" ( evento 17, PROC1 e evento 18, CONTE E RECONV1 ). O Juízo a quo indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: "(...) Passo à análise do pedido de tutela de urgência apresentado em sede de reconvenção. A parte reconvinte/ré afirma que há abusividades no contrato que fragilizam a mora e, por consequência, implicam na a) proibição de inclusão ou manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e na b) devolução do bem ao consumidor, sendo estes dois dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Por fim, postulou o deferimento dos…
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