Processo 5161020-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161020-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : LIANDRA SOUZA DE CASTRO ADVOGADO(A) : BRUNA SANTOS DE ROSSO (OAB RS103155) ADVOGADO(A) : HENRIANE SOUZA DE CASTRO (OAB RS113184) AGRAVADO : UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) AGRAVADO : ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO LIANDRA SOUZA DE CASTRO interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de manutenção de plano de saúde cumulada com pedido de obrigação de fazer ajuizada em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, nos seguintes termos ( evento 131, DESPADEC1 ): (...) 3. Da tutela de urgência incidental ( evento 118, PET1 ) A parte autora requer, em sede de tutela de urgência incidental, a declaração de inexigibilidade das mensalidades acumuladas no período de junho de 2024 a agosto de 2025, com a suspensão das cobranças e determinação do envio mensal e regular dos boletos, por e-mail Não se mostra adequado, neste momento, declarar a inexigibilidade das mensalidades. Ao ingressar com a ação, a parte autora não discutiu o valor das parcelas, requerendo tão somente a manutenção do plano de saúde. Estava, portanto, ciente de que o deferimento da medida liminar para manutenção do vínculo contratual implicaria a obrigação de pagar a respectiva contraprestação. O fato de as rés não terem emitido os boletos, em virtude de disputas internas sobre suas responsabilidades, não afastava o dever da autora de agir com boa-fé processual. Cabia-lhe informar prontamente a situação nos autos e requerer autorização para proceder ao depósito judicial das mensalidades, com base no valor da última parcela paga. Ao se manter inerte, permitindo o acúmulo da dívida, a autora não pode agora sustentar a inexigibilidade do débito, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza. Contudo, para assegurar o resultado útil do processo e evitar maiores prejuízos, autorizo a parte autora a realizar o depósito judicial do valor das parcelas vencidas e vincendas, tomando-se como base o valor da última mensalidade paga antes da interrupção do envio dos boletos. Deste modo, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, em caráter incidental, para autorizar o depósito judicial das mensalidades vencidas e vincendas, com base no valor da última parcela paga, devidamente corrigido, até o julgamento final da lide. (...) A parte autora, ora agravante, em suas razões relata que ajuizou ação de obrigação de fazer em face das agravadas, com o objetivo de garantir a manutenção do plano de saúde, diante da comunicação de exclusão contratual promovida pelas rés em momento de extrema vulnerabilidade, quando a autora se encontrava internada em razão de doença grave e rara, com risco de óbito. Além disso, postulou fornecimento da medicação Hemina Humana, imprescindível para o tratamento de saúde e garantia de sua vida, assim como a indenização por danos morais. Ocorre que, após a determinação judicial proferida em tutela de urgência, dirigida à manutenção do plano, as agravadas passaram a falhar na prestação do serviço, especialmente no que se refere à cobrança das mensalidades, deixando de disponibilizar os boletos necessários ao pagamento e não fornecendo meios adequados para o adimplemento das…
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