Processo 5161025-62.2025.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5161025-62.2025.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5161025-62.2025.8.09.0024 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. APELADA: SUENDRI MARTINS FERREIRA BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES     EMENTA: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Fraude bancária. Clonagem de cartão. Cobrança indevida. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso parcialmente provido.     DECISÃO MONOCRÁTICA     A autora SUENDRI MARTINS FERREIRA BATISTA interpõe Apelação Cível (mov. 36) em face de sentença (mov. 31) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c;c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.   Na petição inicial, a requerente sustenta que, mediante clonagem de seus cartões, ter-se-iam sido realizadas compras em algumas ocasiões, ao passo que, em relação as primeiras transações, o banco requerido reconheceu a fraude e promoveu ao cancelamento destas, todavia, as demais operações, apesar de anuladas em primeiro momento, após foram relançadas pela requerida e, além de não serem revogadas definitivamente, ainda teriam sido encaminhadas para registro na plataforma “SERASA EXPERIAN”.   Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou pela i) declaração de inexistência do débito lançado em sua conta bancária; ii) restituição em dobro de cada parcela debitada referente ao lançamento que ora se pretende declarar inexistente, bem como iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00.   Na sentença (mov. 31), a magistrada de primeiro grau decidiu o feito conforme os seguintes excertos:   “Presumindo-se a veracidade desses fatos ante a revelia do réu, a cobrança é ilícita. Se a transação decorreu de fraude reconhecida pelo próprio banco, tanto que foi estornada, o relançamento posterior da mesma cobrança carece de justa causa.   Portanto, o pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.539,80, bem como de quaisquer encargos dele decorrentes, incluindo o valor que ensejou a negativação (R$ 1.956,60), é procedente. […] No presente caso, os fatos demonstram que houve o débito de uma quantia indevida. A conduta do banco réu afasta a hipótese de “engano justificável”.   Ao contrário, a instituição financeira primeiro reconheceu a fraude (estornando o valor) e, em seguida, em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), relançou a cobrança. Tal conduta configura má-fé objetiva, autorizando a restituição dobrada.   Logo, procede o pedido para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 3.079,60, correspondente ao dobro de R$ 1.539,80. […] Em razão da revelia, é fato incontroverso que a autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por um débito inexistente.   Ademais, restou comprovada a negativação, conforme comunicado emitido pelo Serasa, anexado pela autora no evento 01, arquivo 03.   A inclusão indevida do nome de consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo. […] Quanto ao quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta do réu (que negativou a…

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