Processo 5161030-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161030-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : ALISSON GOULART NUNES ADVOGADO(A) : RICARDO SEIGO KIMURA (OAB RS088130) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE PLENA DOS LITIGANTES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, indeferindo o pedido de fixação de locativos provisórios pelo uso exclusivo do imóvel pela agravada e a intimação do credor fiduciário e do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de arbitramento de aluguel provisório em favor do agravante pelo uso exclusivo do imóvel gravado com alienação fiduciária; e (ii) a viabilidade de determinar a intimação de terceiros credores nos autos da ação de extinção de condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) A extinção de condomínio pressupõe a existência de propriedade plena e compartilhada sobre o bem, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do CC/2002. O imóvel está gravado com alienação fiduciária em favor do credor fiduciário, o que, nos termos da Lei nº 9.514/1997, transfere a propriedade resolúvel ao banco financiador, restando às partes apenas a posse direta e a expectativa de aquisição futura, condicionada à quitação integral do financiamento. A ausência de propriedade plena em nome dos litigantes impede o reconhecimento e a extinção de condomínio imobiliário, tornando juridicamente inviável a alienação judicial do bem enquanto perdurar o gravame fiduciário. O dever de indenizar o coproprietário pela fruição exclusiva da coisa comum decorre dos arts. 1.319 e 884 do CC/2002, mas, inexistindo propriedade estabelecida em favor do agravante, carece de amparo jurídico a fixação de locativos provisórios. A ausência de probabilidade do direito quanto ao pedido principal obsta a concessão da tutela de urgência, devendo o juízo de origem manifestar-se sobre a possibilidade jurídica do pedido e o eventual interesse processual. (ii) Pedido prejudicado. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC/2002, arts. 884, 1.319, 1.320 e 1.322; Lei nº 9.514/1997. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISSON GOULART NUNES contra decisão , nos autos da ação de extinção de condomínio e de arbitramento de aluguel, que move em face de REYKA FRANCIELLE ARAUJO , concedeu apenas em parte a tutela de urgência postulada, indeferindo o pedido de arbitramento de aluguéis provisórios e a intimação imediata do credor fiduciário Itaú Unibanco S.A. e do Condomínio Viver Zona Sul. Em suas razões recursais , o agravante sustenta, em síntese, que as partes são co-titulares dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em debate, conforme partilha reconhecida em sentença de dissolução de união estável que tramitou sob o nº 5073791-49.2023.8.21.0001. Alega que, desde a separação de fato ocorrida em 27 de fevereiro de 2023, a agravada usufrui com exclusividade do imóvel sem prestar qualquer contrapartida financeira. Salienta que a conduta da agravada gerou grave inadimplência das cotas condominiais e das parcelas do financiamento habitacional, ensejando o ajuizamento da execução condominial nº 5011589-10.2025.8.21.6001 e…
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