Processo 5161033-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161033-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : LUIS ALFREDO GOMES SOSTER ADVOGADO(A) : ROGER LOPES DA SILVA (OAB RS122204) AGRAVADO : ELIO MAGNI ADVOGADO(A) : THIAGO MELO DE SOUZA (OAB RS122219) AGRAVADO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : SONIA MARIA MACIEL ANHAIA (OAB RS007881) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CADASTRAMENTO EQUIVOCADO DA CLASSE PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, em que o autor alegava que o condutor do veículo do corréu desrespeitou sinalização de parada obrigatória e colidiu com seu veículo, causando danos que a seguradora corré se recusou a cobrir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cadastramento equivocado da classe processual como agravo de instrumento em vez de apelação; (ii) a intempestividade do recurso interposto após o encerramento do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e precede a análise do mérito. 2. O recorrente classificou o recurso como agravo de instrumento no sistema eletrônico, embora a peça recursal impugne sentença de mérito, hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 3. A classificação indevida do recurso como agravo de instrumento para impugnar sentença de mérito configura erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 4. O recurso também é intempestivo, pois foi protocolado após o encerramento do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, contado da publicação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O cadastramento do recurso como agravo de instrumento para impugnar sentença de mérito configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso interposto após o encerramento do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.003, § 5º; 1.009; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.° 568; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50904776620268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinicius Andrade Jappur, j. 25.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por LUIS ALFREDO GOMES SOSTER em face da sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais. A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença ( evento 167, SENT1 ): " LUIS ALFREDO GOMES SOSTER ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face de ELIO MAGNI e LIBERTY SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos. Narrou o autor que, em 08 de outubro de 2020, por volta das 21h, conduzia seu veículo BMW 750i, placas IRC 2206, pela Avenida Rio São Gonçalo, em Porto Alegre/RS, quando teve a lateral esquerda abalroada pelo veículo Land Rover Evoque, placas FJE 4811, de propriedade do réu Elio Magni e conduzido…
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