Processo 5161068-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161068-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5161068-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) INTERESSADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de ausência de interesse recursal, pois a decisão agravada apenas advertiu sobre a possível aplicação futura de sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática contém contradição interna apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos é a interna, caracterizada por proposições incompatíveis entre os elementos da própria decisão, e não a mera contrariedade ao entendimento da parte. 3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não contém proposições antagônicas: consignou expressamente que a aplicação de sanções foi postergada para a sentença, o que justifica o não conhecimento do agravo por ausência de gravame imediato. 4. O embargante pretende rediscutir o mérito do julgamento desfavorável, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração. 5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso, assim ementada evento 5, DECMONO1 : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ADVERTÊNCIA SOBRE FUTURA APLICAÇÃO DE SANÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que advertiu os credores sobre a futura aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, na hipótese de ausência de comparecimento qualificado à audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que apenas adverte sobre a possível aplicação futura de sanção possui conteúdo decisório e lesividade imediata, a ponto de configurar interesse recursal para a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não aplicou qualquer sanção ao agravante, limitando-se a consignar orientação ao administrador nomeado e a advertir sobre a possível aplicação futura das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC na sentença. 2. A ausência de conteúdo decisório imediato caracteriza o pronunciamento como despacho de mero expediente, irrecorrível na forma dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC. 3. Não há interesse recursal, pois o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados