Processo 5161075-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161075-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161075-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : JOSE INACIO RUFINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE INACIO RUFINO DA SILVA  nos autos da ação movida contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A decisão recorrida foi proferida conforme segue ( evento 18, DESPADEC1 ): Vistos os autos. I. Nos termos da CF, art. 5º, inc. LXXIV:  o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Ademais, reza o CPC, no art. 98:  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei . Consoante documentos acostados, há prova de que a parte autora não tem condições de suportar as despesas processuais. Assim, faz jus ao benefício de gratuidade da justiça. Diante do exposto, DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça à parte autora. II. Em relação ao pedido de tutela de urgência (CPC art. 300), é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - urgência.    Embora não tenha sido juntado contrato, os documentos juntados no  evento 1, CHEQ8  e  evento 1, EXTR4  revelam que a modalidade contratual é empréstimo RCC. Assim, em sede de cognição sumária, não há probabilidade do direito da parte autora. Destarte, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido liminar. III. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar neste momento tal solenidade, sem prejuízo, se for o caso, de designar a audiência conciliatória ou de mediação posteriormente, na forma do art. 139, inc. V, do CPC. IV. Cite-se. V. Se apresentada contestação, à réplica, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. VI. Int.-se.   Em suas razões recursais, a parte agravante, após defender o cabimento do recurso, suscitou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. No mérito, argumentou a nulidade do negócio jurídico, alegando vício de consentimento, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não um cartão de crédito consignado (RCC). Asseverou que a sistemática de descontos apenas do valor mínimo da fatura e o refinanciamento perpétuo do saldo devedor configuram prática abusiva, vedada pelo ordenamento, que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, tornando a dívida impagável. Defendeu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito, segundo aduziu, estaria evidenciada pelos extratos que demonstram a perpetuação da dívida ao longo dos anos, sem amortização substancial. O perigo de dano, por sua vez, justificou-se no caráter alimentar de seus proventos de aposentadoria, que estariam sendo comprometidos pelos descontos contínuos. Para corroborar sua tese, colacionou precedentes jurisprudenciais, incluindo a Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao final, postulou o conhecimento e o provimento do agravo de…

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