Processo 5161080-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161080-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161080-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : EDUARDO LEFFA PIRES ADVOGADO(A) : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da alegada abusividade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme a Súmula 380 do STJ. 3. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, afastando a abusividade em cognição sumária. 5. Sem a demonstração de abusividade nos encargos da normalidade contratual, não é possível afastar os efeitos da mora nem deferir a vedação à inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); STJ, Súmula 380. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO LEFFA PIRES contra a decisão proferida ao evento 24, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos: Vistos. Com as custas pagas, recebo a inicial.  Cuida-se de  Ação Revisional  com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para a proibição de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. É o breve relato. Decido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pedido liminar de proibição/exclusão do nome de devedores que discutem em juízo contratos bancários está condicionado ao preenchimento de determinados requisitos: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. In casu , a taxa de juros remuneratórios contratada em 02/07/2025 está em meio àquelas praticadas pelo mercado na mesma data ( http://www.bcb.gov.br ), não se verificando, de pronto, qualquer abusividade. Quanto às demais cláusulas questionadas, em sede de cognição sumária, não há pronta comprovação de abusividade, não…

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