Processo 5161083-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161083-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161083-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico AGRAVADO : SILVIA INES DUARTE DE FREITAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LUCAS THURMER BUENO (OAB RS101318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação para fornecimento do medicamento Cetuximabe (Erbitux®) que lhe move SILVIA INES DUARTE DE FREITAS , representada por curadora, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência ( 28.1 ). Nas razões recursais, sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Argumentou que o medicamento postulado não possui incorporação no Sistema Único de Saúde (SUS) para a patologia da autora e que a decisão agravada violou os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral. Apontou a Portaria SCTIE/MS nº 68/2022 (Relatório de Recomendação nº 754), que decidiu pela não incorporação do fármaco para o tratamento de primeira linha da doença, aduzindo que tal conclusão não autoriza, de forma alguma, a concessão judicial do medicamento para linhas subsequentes (segunda ou terceira linha) . Afirmou que a decisão agravada foi fundamentada em conclusão de Nota Técnica do e-NatJus que, embora favorável, ressalva expressamente a ausência de parecer da CONITEC para o cenário de refratariedade. Discorreu sobre o ônus da parte autora em demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação e a ineficácia dos tratamentos já disponibilizados pelo SUS, conforme tese firmada no Tema 1234 do STF. Invocou a necessidade de deferência do Poder Judiciário às decisões técnicas da administração, citando a fundamentação do Tema 6 do STF e o decidido na Reclamação Constitucional nº 80.692/SC. Mencionou o disposto nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990. Colacionou precedente. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de lesão grave ao erário. Ao final, postulou o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência concedida. Vieram os autos conclusos. É a breve síntese. Decido. A concessão de tutela de urgência em grau recursal, na forma de efeito suspensivo ou suspensivo ativo, pressupõe que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida haja risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à parte agravante, bem como probabilidade de provimento recursal (art. 995 c/c 300 do CPC). Tais pressupostos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles implica indeferimento da tutela. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifico: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do…

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