Processo 5161086-11.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161086-11.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161086-11.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contribuições Previdenciárias RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : VICENTE DE ARAUJO VASCO ADVOGADO(A) : CARLOS UMBERTO GIEHL (OAB RS063535) ADVOGADO(A) : ADRIANO MAUSS (OAB RS106635) ADVOGADO(A) : FLÁVIA MARIA GOSSLER (OAB RS118666) EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não há que se acolherem os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já decidida, nem à modificação da decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.   DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VICENTE DE ARAUJO VASCO  à decisão monocrática ( evento 20, DECMONO1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida contra MUNICÍPIO DE CIDREIRA / RS, não conheceu do agravo de instrumento manejado frente à decisão que acolhera a impugnação apresentada pelo executado. A ementa da decisão recorrida foi assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame.  Recurso interposto contra decisão que acolheu impugnação do ente público em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou do cálculo exequendo os honorários de sucumbência por entender configurada a hipótese de fracionamento vedada pelo Tema 1142 do e. STF, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão : Verificar a admissibilidade do agravo de instrumento. III. Razões de decidir : A análise recursal evidenciou ausência de pertinência temática entre as razões do agravo de instrumento e a decisão combatida, porquanto o recurso postula o arbitramento de honorários advocatícios em favor do agravante com fundamento no verbete da Súmula 345 do STJ, ao passo que a decisão de origem já fixou verba honorária, embora em desfavor do recorrente. Recurso que não atendeu à necessária dialeticidade, o que conduz ao seu não conhecimento. IV. Dispositivo : Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Sustenta o embargante, em suas razões ( evento 29, EMBDECL1 ), o embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão e contradição, bem como em erro de compreensão do conteúdo do recurso. Alega que a decisão embargada confundiu os honorários sucumbenciais derivados da procedência parcial da impugnação do Município com os honorários executivos devidos pela Fazenda Pública em razão do êxito do exequente no valor principal do cumprimento de sentença. Argumenta que a decisão não analisou o ponto central do Agravo, que era a fixação de honorários advocatícios executivos em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença, conforme sedimentado pela Súmula 345 e no Tema 973, ambos do STJ, uma vez que o valor principal calculado pelo exequente foi integralmente acolhido pelo juízo de origem. Ademais, aponta contradição na decisão embargada ao afirmar que o agravo não teria atacado o fundamento da…

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