Processo 5161090-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161090-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED AGRAVADO : JUSTINA INES ENDRES DA ROSA ADVOGADO(A) : JULIA SARITA MIQUELON CECATTO (OAB RS122710) ADVOGADO(A) : Bruno Magaiver da Costa e Silva (OAB RS084462) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EDUCACIONAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual sobre os proventos da executada, em execução de título extrajudicial fundada em débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a impenhorabilidade dos proventos da executada para autorizar a penhora de percentual sobre sua remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, admite relativização em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 4. A relativização exige que outros meios executórios estejam inviabilizados e que o impacto da constrição sobre o mínimo existencial do devedor seja avaliado concretamente. 5. No caso concreto, a renda líquida da executada é reduzida em razão de descontos de empréstimos consignados e despesas com saúde, não se verificando capacidade financeira que autorize a penhora sem comprometimento da subsistência digna. 6. Ausente elemento fático que demonstre má-fé, abuso ou fraude na conduta da executada, não se justifica a medida constritiva excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da penhora mantida. Tese de julgamento: 1. A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, embora admitida em caráter excepcional pelo STJ, pressupõe avaliação concreta do impacto da constrição sobre o mínimo existencial do devedor, sendo inviável quando a renda líquida, comprometida por descontos e despesas essenciais, não suporta qualquer desconto sem prejuízo à subsistência digna. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV e § 2º; CF/1988, art. 1º, inc. III; Lei 10.741/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 6/3/2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51934507020248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 17-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário nos autos da execução de título extrajudicial nº 50003657020068210010/RS promovido contra JUSTINA INES ENDRES DA ROSA . Em suas razões recursais , sustenta que a executada aufere uma renda elevada de aproximadamente R$ 10.000,00 tornando inadequada a proteção absoluta da impenhorabilidade. Argumenta que a mesma mantém 20 empréstimos consignados ativos, demonstrando capacidade…
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