Processo 5161093-66.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161093-66.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161093-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) AGRAVADO : EVERTON DE CESARO ADVOGADO(A) : BERNARDO GUIMARAES AMARAL (OAB RS080815) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.  LIMINAR DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SCR/SISBACEN. POSSIBILIDADE. - Cabimento da tutela de urgência visando à exclusão do registro do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR). Estando em discussão a própria existência da dívida, possível o cancelamento do aponte.  Presença dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.  - A  astreinte  consiste em meio coercitivo ao cumprimento dos comandos judiciais. Penalidade por eventual transgressão. Manutenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por BANCO BMG S.A. em face de decisão na demanda em que contende com  EVERTON DE CESARO , deliberação que dispôs: Ante o exposto,  DEFIRO  o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu promova, no prazo de 5 dias, a exclusão do registro de "dívida vencida" ou "prejuízo" em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 300,00, consolidada em 30 dias.   Em suas razões, o banco agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória, aduzindo, primordialmente, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme o disposto no artigo 303 do Código de Processo Civil. Alega que não se vislumbra na hipótese o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte agravada, uma vez que esta teria firmado contrato de cartão de crédito consignado em 2019, utilizando-se dos valores disponibilizados por meio de saques, sendo o instrumento contratual claro e expresso quanto à sua natureza e às suas condições, incluindo o percentual reservado para o pagamento do valor mínimo das faturas. Refere que a parte autora não logrou demonstrar a inexistência da dívida e que, por queda de margem consignável, não há descontos em seu benefício previdenciário desde julho de 2021, o que não quita ou invalida o débito existente. Argumenta que a manutenção da liminar configura um juízo de valor antecipado sobre o mérito da lide, cerceando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Subsidiariamente, insurge-se contra o valor da multa diária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por considerá-la excessiva e desproporcional, com potencial para gerar enriquecimento sem causa do agravado, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, aduz a impossibilidade técnica de promover a exclusão de forma diária, explicando que o procedimento de atualização junto ao SCR ocorre por meio de arquivo sistêmico mensal, de modo que a ordem judicial representa um ato único de comando, e não uma ação passível de renovação diária. Com base nesses fundamentos, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu integral provimento para cassar a tutela de urgência concedida na origem ou, alternativamente, a redução do valor das astreintes para patamar razoável, ou, ainda, a modificação de sua periodicidade de…

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