Processo 5161096-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161096-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ROSANA MARIA BARBOSA ABREU ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA . TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora que desacolheu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, postergou a análise da prescrição para a fase de sentença e deferiu a inversão do ônus da prova. O banco agravante sustenta o implemento da prescrição da pretensão reparatória e a inaplicabilidade do CDC, pleiteando a extinção do feito originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da parte autora para postular a reparação de eventuais danos materiais e desfalques ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP encontra-se fulminada pela prescrição decenal. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para demandas nas quais se debate a ocorrência de falhas materiais e má gestão operacional na custódia de contas vinculadas ao PASEP (STJ, Tema 1.150). 4. O prazo prescricional das ações de reparação civil por danos decorrentes de desfalques no PASEP propostas em face do Banco do Brasil S/A é decenal, regulado pelas regras ordinárias do artigo 205 do Código Civil de 2002. 5. Consoante tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo Tema 1.387, o saque integral do saldo principal da conta do PASEP dá início ao decurso do prazo prescricional decenal aplicável à lide reparatória. 6. Na espécie, resta documentalmente comprovado nos autos que a parte autora procedeu ao levantamento integral e esvaziamento de sua conta vinculada ao PASEP em 22/07/2010, por ocasião do recebimento de seus haveres de aposentadoria. Decorridos mais de quinze anos entre o saque total e o ajuizamento da ação (em 27/11/2025), resta caracterizada a consumação da prescrição decenal. Declarada a prescrição da ação originária e julgado extinto o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (Tema 1.387/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II, e art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO) e Tema Repetitivo 1.387 (REsp nº 2.052.285/RS); DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS…
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