Processo 5161101-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161101-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161101-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : PEDRO ONIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUINIFER RODRIGUES VIDAL (OAB RS130529) INTERESSADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS INTERESSADO : ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão de evento 91 que, nos autos da ação em que contende com  PEDRO ONIR FERREIRA DA SILVA ,  assim dispôs: Ciente da decisão da Superior Instância, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo autor. DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO da decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Saliento que a decisão, deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias.  A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará da confirmação da intimação pessoal do credor réu   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  a cerca da presente decisão, a qual realizo no DJE, através do sistema. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual.  Indefiro a intimação ou expedição de ofício ao  ente pagador ,  pedido formulado pela parte ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, uma vez que entidade intermediadora para a execução do contrato de crédito consignado, cumprindo ao credor, parte demandada no presente feito, promover o cumprimento da decisão judicial.  Ademais, conforme informação do Setor de consignações do Estado, é de conhecimento desse juízo que as entidades consignatárias possuem acesso ao Sistema de Gestão de Consignações do Estado, através do qual realizam cadastramento dos descontos e alterações contratuais necessárias. Acolho ilegitimidade passiva  suscitada por ASSOCIAÇÃO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRÍCOLA e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE, pois trata-se de entidade que atuou como intermediária na relação jurídica sem a concessão direta de crédito ao consumidor. Assim, não sendo identificada a figura de real credora da parte autora, a repactuação pretendida afetará obrigação entabulada apenas com as instituições financeiras. Conforme entendimento que abaixo destaco, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado, a cooperativa, federação, associação de classe ou sindicato não são legitimados para responder à ação judicial quando sua atuação estiver limitada à intermediação da relação jurídica obrigacional entre a instituição bancária e o tomador do empréstimo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MÚTUO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA. ILEGITIMIDADE DA PARTE RÉ RECONHECIDA COM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PORQUANTO FIGURA COMO MERA INTERMEDIÁRIA. GUARDA DE DOCUMENTOS QUE COMPETE…

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