Processo 5161102-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161102-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161102-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ALCEMAR LEMES PEREIRA ADVOGADO(A) : ALCEMAR LEMES PEREIRA (OAB RS041869) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, por preclusão consumativa da matéria e por inobservância do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. O agravante sustenta inexistência de preclusão, por se tratar de correção de erro material, e alega grave excesso de execução decorrente de inconsistências nos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a alegação de erros materiais, aritméticos e metodológicos nos cálculos executivos afasta a preclusão e autoriza a retificação dos valores; e (ii) determinar se há excesso de execução, diante da diferença entre o valor cobrado pelo exequente e o valor apontado como efetivamente devido pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 . A dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando seu desacerto, e não apenas reitere sua posição jurídica ou reafirme razões já rejeitadas. 3.2 . A decisão agravada não afirmou que erros materiais estão acobertados pela preclusão; afirmou que a pretensão do agravante não configura erro material, mas tentativa de reabrir discussão sobre o quantum debeatur já decidido e acobertado pela coisa julgada. 3.3. O agravante limita-se a sustentar que o erro material não se sujeita à preclusão, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão, que é justamente a ausência de erro material na hipótese. 3.4. O agravante também deixa de impugnar o segundo fundamento autônomo da decisão, relativo à inobservância do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso. 3.5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada impede, igualmente, o exame do mérito dos cálculos questionados na impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.016, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 293.137/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06.05.2020; TJRS, AI n. 5185503-96.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 11.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão ( processo 5034772-15.2023.8.21.0008/RS, evento 96, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com ALCEMAR LEMES PEREIRA , na qual assim se decidiu:     Diante do exposto, com fundamento nos artigos 292, §3º, 505, 523, §1º, e 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, e em estrita observância à coisa julgada e aos precedentes vinculantes: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  apresentada pelo  BANCO DO BRASIL S/A  no Evento 92, PET1, por manifesta preclusão consumativa da matéria e, sucessivamente,…

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