Processo 5161104-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161104-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161104-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de decisão proferida em ação intentada por   IZAQUE DE OLIVEIRA MOREIRA . A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos - evento 3, DESPADEC1 : Vistos. Defiro o benefício da AJG.  Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por  IZAQUE DE OLIVEIRA MOREIRA  em face de ITAU UNIBANCO S.A. e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, para que as rés sejam compelidas a suspender a exigibilidade de contratos de empréstimo e se abstenham de realizar descontos em sua conta ou de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Para tanto, o autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude eletrônica em 26 de fevereiro de 2026. Narra que, ao anunciar a venda de um bem em plataforma de comércio eletrônico, foi abordado por criminosos que, por meio de engenharia social e se passando por representantes da plataforma, o induziram a realizar procedimentos em seus aplicativos bancários. Sustenta que, em decorrência da fraude, foram contratados em seu nome, sem sua vontade livre e consciente, um empréstimo de R$ 50.000,00 junto ao réu Itaú e outro de R$ 500,00 junto ao réu PicPay. Afirma que os valores foram imediatamente transferidos pelos fraudadores para contas de terceiros e para sua própria conta no PicPay, de onde também foram esvaziados por meio de diversas operações atípicas. Argumenta que a aprovação dos empréstimos e a autorização das transferências, por serem incompatíveis com seu perfil de consumo e sua renda como porteiro, evidenciam a falha no dever de segurança das instituições financeiras. Ressalta o risco iminente de ter a integralidade de seu salário confiscada para o pagamento de parcelas de empréstimos fraudulentos. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em análise, ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito do autor está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. A narrativa é verossímil e amparada por elementos de prova que, em cognição sumária, conferem plausibilidade à alegação de fraude. Os extratos bancários, as respostas administrativas das próprias instituições financeiras e o boletim de ocorrência lavrado no mesmo dia dos fatos corroboram a alegação de que o autor foi vítima de um golpe. A sequência de operações financeiras ocorridas é manifestamente atípica: a contratação de um empréstimo de R$ 50.000,00 junto ao Itaú Unibanco, valor desproporcional à renda mensal do autor, seguida pelo imediato esvaziamento da conta por meio de múltiplas transferências, caracteriza um forte indicativo de atividade fraudulenta. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O golpe sofrido pelo autor, ainda que sofisticado, enquadra-se no conceito de fortuito interno, pois é um risco inerente à…

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