Processo 5161110-06.2021.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5161110-06.2021.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva     Processo nº 5161110-06.2021.8.09.0051 Polo ativo: Lindomar Ferreira Da Silva Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas   DECISÃO   Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n 0440990.61.2015.8.09.0051, promovida pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS (SINPOL) em face do Estado de Goiás.   A parte exequente apresentou cálculos iniciais  abrangendo o período de novembro de 2015 a outubro de 2018.   O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução (evento 17), a qual foi rejeitada, tendo sido homologados os cálculos apresentados (evento 23).   Os autos foram suspensos até o julgamento definitivo do referido IRDR 5557428-97.2022.8.09.0000.   Por conseguinte, o exequente apresentou a planilha de cálculos referente aos valores incontroversos, das diferenças salariais relativas ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, requerendo, portanto, a continuidade do feito (evento 55).   O executado foi intimado para apresentar impugnação, manifestando-se nos evento 68, oportunidade em que arguiu excesso de execução tanto em face dos cálculos da parte autora quanto do relatório da Contadoria Judicial.   Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido (evento 70).   No evento 77, a Contadoria Judicial apresentou cálculos de liquidação, apurando o montante de R$ 42.566,88 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 31/03/2026.   No evento 82, o executado apresentou nova impugnação, alegando excesso de execução, ao argumento de que os cálculos elaborados pela Contadoria estariam incorretos. Sustentou que a Contadoria apurou, até 31/03/2026, o valor de R$ 42.566,88 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) referente às diferenças salariais do período de novembro de 2015 a novembro de 2016, em desacordo com os parâmetros legais aplicáveis. Para tanto, juntou a planilha de cálculo GCP nº 1074/2026, atualizada até 31/03/2026, indicando como devido o montante de R$ 28.189,70 (vinte e oito mil, cento e oitenta e nove reais e setenta centavos), alegando excesso de R$ 14.377,18 (quatorze mil, trezentos e setenta e sete reais e dezoito centavos).   Na sequência, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos (evento 83).   No evento 86, em cumprimento à determinação judicial motivada pela nova impugnação do Estado de Goiás, os autos foram novamente remetidos à Central Única de Contadores (CUC). Referida diligência teve por objetivo a averiguação minuciosa do valor devido e a conferência de eventual excesso de execução nos cálculos anteriormente apresentados no evento 77, diante da alegação estatal de que o auxiliar do juízo teria utilizado metodologia equivocada e índices em desacordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021.   Informado trânsito em julgado do IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34), o Órgão Especial fixou a seguinte tese vinculante:   "A interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita. A discussão no processo de origem (autos n.…

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