Processo 5161123-04.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5161123-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : JUELCI NUNES MACHADO ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) DESPACHO/DECISÃO JUELCI NUNES MACHADO agrava da decisão que desacolheu a Exceção de Pré-Executividade que opôs nos autos da Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO , cujos fundamentos transcrevo ( processo 5027522-84.2022.8.21.0033/RS, evento 45, DESPADEC1 ): Vistos. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 19, EXCPRÉEX1 , oportunidade em que postulou o reconhecimento: 1) da inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo sem lei que a preveja; 2) da nulidade da CDA por ausência de requisitos formais; 3) da falta de liquidez e certeza da CDA; 4) do benefício da gratuidade de justiça. Intimado, o Município apresentou resposta no evento 28, CONT1 rebatendo os argumentos esposados pela executada/excipiente. Após complementação de documentos pela excipiente, foi-lhe concedida a gratuidade de justiça no evento 36, DESPADEC1 . Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1) Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. Considerando que a presente peça defensiva versa sobre nulidade da CDA, admito a exceção de pré-executividade e passo a analisá-la. 2) Inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo O excipiente sustenta a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo do IPTU, alegando que a atualização da Planta de Valores Genéricos (PVG) por decreto teria implicado o aumento real do tributo, em desrespeito ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal). É cediço que o IPTU, imposto de competência municipal, tem sua base de cálculo no valor venal do imóvel, conforme o art. 33 do Código Tributário Nacional (CTN). A atualização desse valor venal, para fins de lançamento do imposto, pode ocorrer de duas formas: por meio de lei que altere a Planta de Valores Genéricos, implicando aumento real do tributo, ou por meio de decreto que promova a mera correção monetária da base de cálculo, sem que haja majoração do valor do imposto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) 1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 2 é pacífica no sentido de que a atualização monetária da base de cálculo do IPTU, realizada por decreto do Poder Executivo, não configura aumento de tributo, desde que não ultrapasse os índices oficiais de correção monetária. Tal atualização visa apenas a recompor o valor da moeda corroído pela inflação, mantendo o poder de compra do tributo e a paridade entre o valor venal do imóvel e o valor de mercado. Contudo, se a atualização da Planta de Valores Genéricos por decreto resultar em um aumento real do valor venal do imóvel, ou seja, em um valor superior à mera correção monetária, tal medida se torna inconstitucional, por violar o princípio da legalidade tributária, que exige lei em sentido estrito para a instituição ou majoração de tributos. No presente caso, da análise dos autos, verifica-se que a atualização da base de cálculo do IPTU para os exercícios em…
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