Processo 5161130-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161130-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161130-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : VALENCIO MENEZES NETO ADVOGADO(A) : DYEGO LOPES SOARES (OAB RS105065) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA BRUTA ANUAL ELEVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de revisão de contrato bancário, sob o fundamento de que a renda do agravante supera o limite de cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante, que alega que sua renda líquida é comprometida por despesas essenciais e pelo pagamento de empréstimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural gera presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos presentes nos autos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, mas admite sua adoção em caráter suplementar após oportunizada a comprovação pelo requerente. 3. A análise da gratuidade deve considerar a realidade econômica do solicitante como um todo, sendo ônus do requerente apresentar documentação objetiva, clara e idônea que comprove a necessidade do benefício. 4. A declaração de imposto de renda acostada aos autos revela rendimentos tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva que, somados, evidenciam capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício, não restando demonstrada a hipossuficiência alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade de justiça é cabível quando os elementos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência da parte requerente, especialmente diante de rendimentos anuais elevados, não sendo suficiente a alegação de comprometimento da renda com despesas ordinárias e empréstimos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52656443420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschim dos Santos, j. 24-09-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VALENCIO MENEZES NETO  em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato que contende com  BANCO DO BRASIL S/A ,   que assim dispôs ( evento 30, DESPADEC1 ): "Vistos. Tendo em vista que o autor aufere renda superior a cinco salários mínimos, entendo que não faz jus à gratuidade de justiça, porque supera os limites de renda admitidos pela jurisprudencialmente, rzãopela qual indefiro o benefício. Arquive-se, nos termos da decisão do  evento 11, SENT1 . Diligências legais" Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Alega que a renda bruta constante na declaração de imposto de renda não reflete sua real capacidade financeira, porquanto sobre ela incidem descontos a título de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária…

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