Processo 5161137-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161137-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161137-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : WAGNER LEITE DOS PASSOS ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM JUIZADO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO RITO MAIS ONEROSO DA JUSTIÇA COMUM, EMBORA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TIVESSE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À OPÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; (II) O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É RELATIVA E FACULTATIVA AO AUTOR, CONFORME O ART. 3º, §3º DA LEI 9.099/95, NÃO PODENDO SER IMPOSTA PELO JULGADOR. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ ASSENTOU ENTENDIMENTO DE QUE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL É OPÇÃO DO AUTOR, QUE PODE, SE PREFERIR, AJUIZAR SUA DEMANDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. 3. A PARTE AGRAVANTE COMPROVOU SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, DEMONSTRANDO PERCEBER SALÁRIO DE R$ 2.110,60 E ESTAR ISENTO DE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA, PREENCHENDO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER LEITE DOS PASSOS   contra decisão ( evento 10, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor de BOA VISTA SERVICOS S.A. , indeferiu o benefício da gratuidade judiciária postulado porque o autor optou por rito mais oneroso (comum), embora tivesse o Juizado Especial Cível competência para julgamento, nos seguintes termos: Vistos. Quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição, devendo ser excluída da sua hipótese de incidência, mesmo quando preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de opção por rito oneroso, caso houver procedimento gratuito, igualmente adequado, tempestivo e efetivo, declinação da competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Diante do acima exposto, ainda que preenchidos os requisitos legais para sua concessão, optando a autora pela via ordinária mais onerosa, indefiro o pedido da gratuidade judiciária.  Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Dil. Legais. O recurso fundamenta-se em dois argumentos principais: (1) a competência dos Juizados Especiais é relativa e facultativa ao autor, conforme o art. 3º, §3º da Lei 9.099/95, não podendo ser imposta compulsoriamente; e (2) a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira, declarando renda mensal inferior a cinco salários mínimos, atendendo aos requisitos para concessão da AJG. O pedido recursal é para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça e determinando o regular prosseguimento do feito no rito ordinário da justiça comum, conforme opção do autor ( evento 1, INIC2 ). Vieram conclusos. É o…

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