Processo 5161139-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161139-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161139-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : EVALDO FRANCISCO DA ROSA ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS BARBOSA (OAB RS130609) ADVOGADO(A) : JOÃO CLAUDEMIR FRITSCH (OAB RS026478) ADVOGADO(A) : Jorge de Souza Sarmento (OAB RS090957) ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS AGRAVANTE : EVALDO FRANCISCO DA ROSA ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS BARBOSA (OAB RS130609) ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS AGRAVADO : SUCESSÃO DE AMBROSINO JOSE MACIEL NETO ADVOGADO(A) : FILIPE DE SOUZA (OAB RS077758) EMENTA AGRAVO  DE INSTRUMENTO. POSSE. BEM IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.   LIMINAR DEFERIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 . A decisão agravada foi proferida em cognição sumária, limitando-se a verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano com base nos elementos apresentados pela autora na petição inicial. 2 . Os fundamentos invocados pelos agravantes — natureza da posse, existência de composse, validade dos contratos de arrendamento e cessão de direitos hereditários e necessidade de litisconsórcio passivo — não foram submetidos à apreciação do juízo de origem antes da interposição do recurso. 3 . Admitir que argumentos e provas não analisados pelo juízo de primeiro grau sejam apreciados diretamente por este Tribunal viola a competência funcional e configura supressão de instância. 4 . O art. 932, III, do Código de Processo Civil determina o não conhecimento de recurso inadmissível, o que impede a apreciação da matéria recursal neste momento processual. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  EVALDO FRANCISCO DA ROSA   e  AGROPECUÁRIA LIBERDADE LTDA. ,   contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse proposta por  SUCESSÃO DE AMBROSINO JOSE MACIEL NETO  em face dos agravantes, nos seguintes termos ( 17.1 ): Da Análise da Tutela Provisória de Urgência A parte autora postulou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza possessória, visando à imediata reintegração na posse do imóvel, bem como a expedição de mandado de interdito proibitório. A medida pleiteada busca não apenas a retomada da posse, mas também a cessação de ameaças e atos de turbação ou esbulho futuros, com a finalidade de evitar novas invasões e a realização de construções no local descrito na exordial. A concessão de liminar em ações possessórias é condicionada à comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Dentre eles, destacam-se a posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse em razão do ato ilícito. No caso em apreço, a análise preliminar dos documentos juntados pela parte autora na exordial revela a probabilidade do direito alegado, com a demonstração da posse pretérita sobre o imóvel e da sua subsequente privação, configurando o alegado esbulho. A data do esulbho, conforme narrado, indica que a ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia, caracterizando a posse nova e autorizando a concessão da medida liminar, conforme o artigo 558 do Código de Processo Civil. Ademais, os elementos…

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