Processo 5161140-68.2021.8.09.0042
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível nº 5161140-68.2021.8.09.0042 Comarca de Fazenda Nova 2ª Câmara Cível Apelante: Estado de Goiás Apelados: Ana Flávia Malheiros do Nascimento Rocha e outros Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação (evento 191), interposta pelo Estado de Goiás, contra sentença (evento 186), proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazendas Públicas da comarca de Fazenda Nova, Drª Laura Amaro de Marco Fonseca, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de averbação premonitória, ajuizada por Carlos Gomes da Rocha e Ana Flávia Malheiros do Nascimento Rocha em desfavor de José Alves de Castro e do Estado de Goiás. Ação: os autores propuseram ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da nulidade da escritura de compra e venda do imóvel adquirido, resultante do reconhecimento judicial de nulidade na procuração pública fraudulenta utilizada no negócio (assinatura falsa), lavrada pelo notário José Alves de Castro. Alegam que houve falha na prestação do serviço notarial, decorrente da ausência de cautela na verificação da autenticidade dos documentos apresentados, razão pela qual atribuem ao Estado de Goiás responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Requerem a condenação ao pagamento de R$ 66.394,97 a título de danos materiais e R$ 16.500,00 por danos morais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, expedição de certidão para averbação premonitória, custas e honorários advocatícios de 20%. A causa foi avaliada em R$ 82.894,97. Sentenciado o processo (evento 186), a juíza singular, julgou o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do notário José Alves de Castro, extinguindo o processo em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, afastou a alegação de prescrição e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado de Goiás, com base na responsabilidade civil objetiva, ao pagamento de R$ 66.394,97 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de falha na lavratura de procuração pública com assinaturas falsas que culminou na perda do imóvel adquirido pelos autores. Fixou-se ainda honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A parte dispositiva do ato recorrido restou assim exarada: Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu JOSÉ ALVES DE CASTRO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pelo autor, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DE GOIÁS a ressarcir aos autores a quantia de R$66.394,97 (sessenta e seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescido de juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação, em conformidade com a decisão do STF no RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017…
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