Processo 5161145-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161145-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161145-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : ROSANE KRAUSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSANE KRAUSE DA SILVA , contra decisão singular que, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença movido contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , acolheu a impugnação, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução. Constou da decisão singular: "... A questão é singela e não exige maiores considerações. Inicialmente, quanto aos valores relativos aos honorários de sucumbência, observa-se que a parte impugnada apresentou concordância expressa, razão pela qual o ponto não demanda maiores digressões. No que se refere aos valores principais, verifica-se que a impugnada se limitou a sustentar a inépcia da impugnação, ao argumento de que o impugnante não teria indicado de forma específica eventuais equívocos no cálculo apresentado. Tal alegação, entretanto, não prospera, uma vez que o INSS delimitou adequadamente o objeto de sua irresignação, consignando que a divergência decorre da ausência de dedução dos valores percebidos na ação judicial nº 5049987-78.2018.4.04.7100, bem como daqueles recebidos a título de seguro-desemprego no período compreendido entre março e agosto de 2024. Diante desse contexto, imperioso o afastamento da preliminar de inépcia arguida, impondo-se o reconhecimento da procedência da impugnação, porquanto o título executivo prevê expressamente a realização dos mencionados descontos, vejamos:     Neste sentido, forçoso reconhecer que os documentos acostados com a impugnação no evento 8, corroboram com as alegações do impugnante, demonstrando que a exequente recebeu auxílio-doença previdenciário (anexo 8), assim como seguro desemprego entre os meses de março a agosto de 2024 (anexo 3, fl. 11). Tais quantias, conforme decisão transitada em julgado, devem ser descontadas do importe total da condenação. Por derradeiro, registre-se que não se verifica impugnação específica pela parte executada quanto aos demais descontos, presumindo-se a concordância tácita do ente previdenciário relativamente ao tema. Diante do exposto, julgo  PROCEDENTE  a presente impugnação, para reconhecer o excesso de execução, devendo ser expedido os requisitórios nos seguintes valores:       Em ações relativas a acidentes de trabalho, o segurado goza de isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência - artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213 /91. Essa isenção decorre de lei e se estende à fase de cumprimento de sentença. Cabe frisar que o pedido de reserva de valores referentes aos honorários advocatícios foi deferido no ev. 05. Intimações eletrônicas agendadas. Nada sendo impugnado, expeçam-se os requisitórios." Aduz, inicialmente, que a decisão agravada padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação técnica e jurídica adequada, uma vez que teria acolhido uma impugnação de natureza genérica, desprovida de análise contábil efetiva. Aponta que o juízo de origem não procedeu ao enfrentamento pormenorizado dos critérios de cálculo adotados pela exequente, tampouco indicou, de forma discriminada e clara, quais seriam os supostos erros técnicos que viciariam a sua memória de cálculo. Argumenta que, diante da controvérsia objetivamente instaurada sobre os critérios de liquidação do julgado, a remessa dos autos à contadoria…

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