Processo 5161149-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161149-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161149-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI (OAB RS045441) AGRAVADO : PAULO ROBERTO BARBOSA GUTERRES ADVOGADO(A) : JURANDIR GONÇALVES (OAB RS015565) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO SOB PENA DE MULTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação da parte-ré para informar a localização do veículo objeto de ação de busca e apreensão, sob pena de multa coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere o pedido de fornecimento da localização do veículo sob pena de multa é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não comporta interpretação extensiva, de modo que apenas as hipóteses nele previstas admitem impugnação imediata por agravo de instrumento. 2. A decisão que indefere o pedido de fornecimento da localização do veículo sob pena de multa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3. A mitigação da taxatividade reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema 988 aplica-se apenas a situações de urgência que tornem inútil o exame da questão em futura apelação, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida ao  evento 58, DESPADEC1 , nos autos da ação de busca e apreensão movida contra PAULO ROBERTO BARBOSA GUTERRES , nos seguintes termos: INDEFIRO  o pedido da parte autora para que o réu forneça a localização do veículo sob pena de multa, tendo em vista que sequer houve a citação, não tendo sido instaurada, ainda, a relação processual.  Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1 , após breve síntese dos fatos, após breve síntese dos fatos, sustenta a agravante que o comparecimento espontâneo nos autos, mediante juntada de instrumento de mandato, supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, instaurando a relação processual com produção de todos os efeitos a ela inerentes. Aduz que, configurada a plena ciência da demanda, é legítima a intimação do procurador constituído para colaborar com a efetivação da medida liminar já deferida, com amparo nos arts. 77 e 537 do CPC. Menciona que a medida requerida possui natureza estritamente coercitiva, sendo admissível em qualquer fase processual, independentemente do estágio formal de instauração do processo. Alega que o procurador, ao aceitar o mandato, assume o dever de cooperação processual e de zelar pelo cumprimento das determinações judiciais, nos termos do art. 6º do CPC. Refere que a manutenção da decisão recorrida importa no esvaziamento da utilidade prática da tutela liminar já deferida, em afronta…

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