Processo 5161168-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5161168-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : MAURICIO FREITAS TELES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARIATH DUTRA (OAB RS017758) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, ao fundamento de que o acervo patrimonial declarado é incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, diante da alegação de ausência de liquidez imediata do patrimônio e de desemprego; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de diferimento ou parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: z 1. A declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando os autos evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 2. A declaração de imposto de renda do agravante revela patrimônio total superior a R$ 900.000,00, incluindo aplicação financeira de alta liquidez em valor muito superior ao das custas devidas, o que afasta a alegada hipossuficiência. 3. A tese de ausência de liquidez não se sustenta diante da existência de saldo em CDB de fácil resgate, suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo ao sustento familiar. 4. A rescisão do contrato de trabalho não altera a conclusão, pois o agravante mantém participação societária com percepção de rendimentos e aplicações financeiras que geram renda constante. 5. Os pedidos subsidiários de diferimento e parcelamento das custas não se justificam, pois essas medidas destinam-se a quem possui renda limitada, e não a quem detém recursos líquidos em montante muito superior ao valor das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "A presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural é afastada quando os autos demonstram patrimônio vultuoso e aplicações financeiras de alta liquidez compatíveis com o custeio das despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 485, IV; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53650563520258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 26-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53459119020258217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 12-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO FREITAS TELES DE SOUZA contra a decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores pagos movida em face de CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. A regra, quando do ajuizamento de uma ação na justiça comum, é o pagamento dos encargos processuais, podendo a parte se valer dos critérios de concessão de gratuidade judiciária, sem maiores…
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