Processo 5161171-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161171-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161171-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : FATIMA GENECI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOHN LENON BERNARDO (OAB RS135181) INTERESSADO : WESLEY PADILHA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOHN LENON BERNARDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRECORRIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA AGRAVANTE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 1.015 DO CPC ESTABELECE ROL TAXATIVO DE DECISÕES RECORRÍVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS. 2. O ATO IMPUGNADO NÃO CONFIGURA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ÚNICA HIPÓTESE QUE TORNARIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.015, INC. V, DO CPC. 3. O ATO ORDINATÓRIO, POR SUA NATUREZA, NEM SEQUER ADMITE RECURSO IMEDIATO, CONFORME O ART. 1.001 DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por FATIMA GENECI DOS SANTOS   contra ato ordinatório ( evento 9, ATOORD1 ) que, nos autos da ação indenizatória que move em desfavor de HUBB RESIDENCIAL SENIOR LTDA , reiterou a solicitação do evento 3 (juntada de documentação para análise do pedido de gratuidade da justiça). Nas suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), em síntese, alega ter informado que atua como trabalhadora autônoma ("sacoleira") e aufere renda média variável entre 20 e 30% de comissões, o que nem sequer atinge o patamar de um salário mínimo. Discorre sobre a presunção de veracidade da hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Refere que a jurisprudência consolidada deste Tribunal adota o parâmetro de 5 salários mínimos para o deferimento da benesse. Esclarece que o menor Wesley recebe benefício de prestação continuada, mas tal valor não integra a sua renda. Pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para deferir a gratuidade judiciária pleiteada. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2.  O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil 1 . Com efeito, o dispositivo legal referido faculta ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, de modo a conferir maior celeridade ao andamento processual e efetividade às decisões judiciais, garantindo a eficácia do princípio da economia processual sem, contudo, configurar ofensa às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, possível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização expressa para tanto no sistema processual civil vigente. In casu , a insurgência não ultrapassa o juízo de admissibilidade por desatenção ao…

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