Processo 5161174-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161174-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161174-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVADO : NBOX ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI ADVOGADO(A) : FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (OAB RS092926) EMENTA AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CANOAS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD MEDIANTE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Canoas em desfavor da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora on-line na modalidade "Teimosinha". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar a possibilidade de autorizar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, mediante a utilização da modalidade de reiteração automática. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) A Lei de Execução Fiscal, por meio do art. 11, estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil, com base no art. 835, a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1°, que:  "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto".  Ainda, deve ser observada a expressa redação do art. 854 do Código de Processo Civil:  “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira,  o juiz, a requerimento do exequente , sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às  instituições financeiras  [...]”.  Nessa cenário, depreende-se que, além de a penhora de dinheiro ostentar preferência em relação a qualquer outro bem passível de constrição, a viabilização da penhora on-line de ativos depende de atuação direta do magistrado, sendo impossível à parte credora que, de alguma forma, envide esforços, nesse particular, para ver atendida a pretensão.  2) A utilização da modalidade "Teimosinha" serve como incremento facilitador da atividade judiciária, visto que, de forma automática, via SISBAJUD, mediante programação, propiciará a reiteração das tentativas de bloqueio, sem demandar a inserção de novas ordens no sistema. A ferramenta objetiva, portanto, conferir maior efetividade à penhora on-line e, via de consequência, à própria prestação jurisdicional, de modo a garantir a celeridade e o resultado esperado da execução, gizando-se que eventual constrição acima do limite do débito poderá ser prontamente revertida pelo magistrado operador do sistema. Convém lembrar, também, que a execução se dá no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, afigurando-se justificado, pois, o interesse do exequente na adoção da ferramenta "Teimosinha". 3) Nesse contexto, no dia 07/05/2026, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema n. 1325: "1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos" . Sendo…

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