Processo 5161196-55.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5161196-55.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5161196-55.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : ANGELA LUCILA DE OLIVEIRA CARUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, determinando a devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora; (iii) consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada no REsp nº 1.061.530/RS. 3. A alegação de que a taxa média não poderia ser o único indicador de abusividade não se sustenta, pois a instituição financeira não demonstrou concretamente os motivos que justificariam a elevação significativa da taxa contratada em relação à média de mercado. 4. A devolução dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual, todavia, deve ocorrer de forma simples. 5.Tocante aos consectários, deve ser modificada a sentença quanto ao índice a ser adotado (IGP-m), em observância às disposições da Lei n° 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedente a demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 45, SENT1 , dos autos originários): ANGELA LUCILA DE OLIVEIRA CARUS  propôs ação revisional de contrato bancário contra  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato de empréstimo  n° 4697701  com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo e a repetição de indébito em dobro. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, com o posterior recolhimento das custas iniciais. Foi indeferida a antecipação da tutela. Citado, o réu contestou. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação. Sobreveio réplica. Relatei. (...) Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de…

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