Processo 5161202-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161202-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161202-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON (OAB RS128019) AGRAVANTE : DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON (OAB RS128019) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI Nº 15.109/2025. CONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sob o fundamento de inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, por suposta violação aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, além de vício de iniciativa legislativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 15.109/2025 não institui isenção de custas processuais, mas apenas posterga o seu recolhimento para o final do processo, atribuindo ao executado o pagamento, caso tenha dado causa à demanda. 4. A distinção entre a Lei nº 15.109/2025 e a Lei Estadual nº 15.232/2018 é substancial: enquanto esta previa verdadeira isenção de custas — declarada inconstitucional pelo TJRS —, aquela estabelece mero diferimento do pagamento, sem afastar a obrigação de recolhimento. 5. Não há vício de iniciativa, pois a norma federal foi editada no âmbito da competência legislativa da União para dispor sobre direito processual civil. 6. A dispensa do adiantamento não viola o princípio da igualdade nem os princípios tributários, pois não concede privilégio pessoal à categoria, mas assegura efetividade à tutela jurisdicional e à natureza alimentar dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a dispensa do adiantamento das custas processuais pelos agravantes, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 82, § 3º; CF/1988, arts. 1º, inc. III, 2º, 5º, incs. I, XIII e LXXIV, e 96, inc. I, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. 26.06.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50851637620258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 25.06.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51665467620258217000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 24.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS e DANIEL FERNANDO NARDON  em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença , movida em desfavor de  ITAU UNIBANCO S.A. , determinou o pagamento das custas processuais nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ):  O exequente requereu a dispensa do adiantamento das custas processuais, com base na novel previsão do art. 82, § 3º, do CPC, acrescentada pela Lei n.…

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