Processo 5161209-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161209-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161209-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Comodato RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : SIMONE DELAZERI RIBEIRO ADVOGADO(A) : SAULO BAÚ (OAB RS065969) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE OLIVEIRA AGUZZOLI (OAB RS059326) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEGUZZI (OAB RS061190) ADVOGADO(A) : RAFAELA SALVATORI OLIVOTTO (OAB RS130674) ADVOGADO(A) : SERGIO SAMORA DOS SANTOS FILHO (OAB RS084455) AGRAVADO : ELISABETE COHSUL ADVOGADO(A) : POLIANA BORGES COSTA (OAB RS111862) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMODATO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO CONSTANTE DO ART. 1015, CPC.  TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO ESTÁ INSERIDA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1015, CPC, NÃO CABE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE DELAZERI RIBEIRO em face da decisão que, na ação reivindicatória proposta por  ELISABETE COHSUL, indeferiu o pedido de produção de prova oral. Em suas razões, a agravante sustenta que o Juízo a quo  determinou que apenas a autora especificasse como cada testemunha arrolada poderia contribuir para o esclarecimento dos fatos, sob pena de limitação do número e indeferimento do pedido de depoimento pessoal, inexistindo qualquer determinação endereçada à agravante. Refere que, ao indeferir a prova sob o argumento de que a agravante descumpriu uma intimação inexistente, a decisão agravada penaliza a parte por uma inércia fictícia. Esclarece que, ao criar, retroativamente, uma exigência de justificação que não constava do despacho saneador e aplicá-la à agravante, sem prévia intimação específica, o Juízo a quo subverteu a ordem processual e cerceou o direito de defesa de forma arbitrária. Aduz que, ao indeferir a prova com base em fundamento que não corresponde à nenhuma das hipóteses do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão agravada carece de fundamentação idônea, violando o art. 489, § 1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exigem que toda decisão judicial indique os motivos que levaram o juiz a concluir que o ato é inútil ou protelatório. Esclarece que o depoimento pessoal da agravada é um meio de prova adequado e legalmente previsto para buscar, por meio da confissão provocada, o reconhecimento, ainda que parcial, de fatos que lhe são desfavoráveis e que são diretamente relevantes para o deslinde da reconvenção. Salienta que exigir que a parte requerente "justifique" o depoimento pessoal, indicando previamente os temas que pretende explorar, é, na prática, alertar o depoente sobre o conteúdo das perguntas, o que esvazia completamente a utilidade do meio de prova. Requer o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Não conheço do agravo de instrumento. Ocorre que há um impeditivo processual ao conhecimento do agravo de instrumento, visto que a decisão recorrida não se encontra no rol do art. 1015, do Código de Processo Civil.  O CPC/2015 alterou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme disposto no art. 1.015,  in verbis :   Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V -…

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