Processo 5161218-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5161218-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5161218-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : CARLOS IVAN MONTEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : THABATA SANTA CATARINA DE SOUZA (OAB RS121075) ADVOGADO(A) : DJESSICA KOSSMANN DA SILVA (OAB RS121464) ADVOGADO(A) : WAGNER BOEIRA DOS SANTOS (OAB RS119504) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO EXECUTIVO ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO MANTIDA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE VEÍCULOS, IMÓVEL E ALUGUÉIS. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu penhora sobre imóvel, veículos e aluguéis em cumprimento de sentença. O agravante sustenta nulidade da intimação por hora certa, excesso de penhora e irregularidade das constrições sobre veículos e aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a validade da intimação por hora certa e a consequente nulidade dos atos processuais posteriores; (ii) a ocorrência de excesso de penhora pela constrição simultânea de imóvel, veículos e aluguéis; (iii) a regularidade da penhora sobre veículos e aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A intimação por hora certa impugnada não inaugurou o prazo para pagamento voluntário nem para impugnação ao cumprimento de sentença. Sua finalidade era exclusivamente regularizar a representação processual do executado, que se encontrava sem advogado constituído nos autos. A intimação para pagamento voluntário foi validamente realizada aos procuradores então constituídos, conforme já decidido de forma preclusa. 2. A ausência da carta prevista no art. 254 do CPC configura mera irregularidade procedimental. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de novos procuradores, para apresentar a exceção de pré-executividade demonstra que a finalidade do ato foi atingida e que não houve prejuízo à defesa. 3. A pluralidade de constrições não configura excesso de penhora. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). A avaliação do imóvel ainda não foi realizada, de modo que não é possível presumir que ele, isoladamente, seja suficiente para garantir a totalidade do crédito. 4. A penhora sobre veículos é regular, pois a consulta ao sistema RENAJUD indica a propriedade dos bens em nome do executado. Eventual transferência de propriedade ou sinistro com perda total deve ser comprovado por documentação idônea e discutido pela via processual adequada, como embargos de terceiro. 5. A penhora sobre aluguéis é admitida pelo ordenamento jurídico como penhora de créditos, e sua efetivação não exige a juntada prévia do instrumento contratual. A indicação precisa da fonte pagadora e do objeto da locação é suficiente para o deferimento da medida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CARLOS IVAN MONTEIRO DA SILVEIRA em face da decisão que, no cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO EXECUTIVO, rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu a penhora de veículo, nos seguintes termos ( evento 66, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de  Exceção de…

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